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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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que passa, um tempo que flui, um tempo que corre, um tempo que indica duração, um tempo<br />

que avança inexorável <strong>do</strong> passa<strong>do</strong> em direção ao futuro. O direito brasileiro incorporou a<br />

velha, ilusória e confusa ideia de flecha <strong>do</strong> tempo, fonte de problemas epistemológicos.<br />

Dentro dessa concepção linear de tempo newtoniano, estão incluídas também as ideias de<br />

causalidade e previsibilidade.<br />

Já <strong>do</strong> ponto de vista teórico, chega-se à mesma conclusão acima. O direito brasileiro<br />

de fato incorporou a concepção linear de tempo, bastan<strong>do</strong> examinar a chamada Teoria Pura <strong>do</strong><br />

Direito, obra publicada por Hans Kelsen em 1960 e que influenciou as construções jurídicas<br />

brasileiras. Dentro dessa teoria a influência da física de Newton é acentuada. Kelsen inaugura<br />

o normativismo jurídico, corrente teórica segun<strong>do</strong> a qual o direito identifica-se com a “norma<br />

jurídica” ou, mais exatamente, o direito é trata<strong>do</strong> como um sistema de normas, como uma<br />

ordem normativa. Por sua vez, a “ciência jurídica” é tratada como algo distinto <strong>do</strong> direito,<br />

pois o objeto de tal ciência estaria limita<strong>do</strong> ao conhecimento e à descrição de normas<br />

jurídicas. Fazen<strong>do</strong> uma analogia entre ciências naturais e ciências sociais, Kelsen diz que:<br />

A natureza é, segun<strong>do</strong> uma das muitas definições deste objeto, uma<br />

determinada ordem das coisas ou um sistema de elementos que estão liga<strong>do</strong>s<br />

uns com os outros como causa e efeito, ou seja, portanto, segun<strong>do</strong> um<br />

princípio que designamos por causalidade. As chamadas leis naturais, com<br />

as quais a ciência descreve este objeto – como, v. g., esta proposição: quan<strong>do</strong><br />

um metal é aqueci<strong>do</strong>, dilata-se – são aplicações desse princípio. A relação<br />

que intercede entre o calor e a dilatação é a causa e efeito. (KELSEN, 1995,<br />

p. 84 e 85)<br />

Com base nessa analogia entre as ciências sociais e as ciências naturais, Kelsen afirma<br />

que também existe uma relação de causalidade nas leis jurídicas, tal qual nas leis naturais;<br />

porém o autor esclarece que o significa<strong>do</strong> dessa causalidade dentro <strong>do</strong> direito será outro,<br />

muito mais liga<strong>do</strong> a imputação <strong>do</strong> que propriamente uma explicação causal <strong>do</strong>s fenômenos da<br />

conduta humana:<br />

Na descrição de uma ordem normativa da conduta <strong>do</strong>s homens entre si é<br />

aplica<strong>do</strong> aquele outro princípio ordena<strong>do</strong>r, diferente da causalidade, que<br />

podemos designar como imputação. Pela via da análise <strong>do</strong> pensamento<br />

jurídico, pode-se mostrar que, nas proposições jurídicas, isto é, nas<br />

proposições através das quais a ciência jurídica descreve o seu objeto, ao<br />

Direito – quer seja um Direito nacional ou o Direito internacional -, é<br />

aplica<strong>do</strong> efetivamente um princípio que, embora análogo ao da causalidade,<br />

no entanto, se distingue dele por maneira característica. Proposições<br />

jurídicas são, por exemplo, as seguintes: Se alguém comete um crime, deve<br />

ser-lhe aplicada uma pena; se alguém não paga a sua dívida, deve procederse<br />

a uma execução forçada <strong>do</strong> seu patrimônio; se alguém é ataca<strong>do</strong> de

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