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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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conduzir a situações não razoáveis e desproporcionais. Por tal motivo, existe solidariedade<br />

interna nos pólos passivo e ativo da relação jurídica intergeracional, embora inexista<br />

solidariedade externa no pólo ativo.<br />

A análise que se faz sobre o tipo de solidariedade existente entre gerações, apesar de<br />

usar um raciocínio basea<strong>do</strong> em sequência de gerações, imediatamente anteriores e posteriores,<br />

não elimina nem invalida o esforço teórico de incorporar uma epistemologia espacial <strong>do</strong><br />

tempo ao direito ambiental. Pode parecer que uma sequência de gerações signifique uma<br />

sequência de tempo, como se o tempo passasse em direção ao futuro. Isso é apenas uma<br />

ilusão. O que se afirma acima é que gerações estão distribuídas pelo espaço-tempo.<br />

Consideran<strong>do</strong> que este lugar cosmológico representa uma timescape – uma paisagem<br />

temporal onde o tempo não “passa” –, isso não impede que tais gerações estejam conectadas<br />

através de vínculos e contatos imediatamente próximos, como acontece com países<br />

fronteiriços na superfície <strong>do</strong> planeta Terra. Exemplifican<strong>do</strong>, o Brasil pode muito bem, para<br />

satisfazer algum direito econômico <strong>do</strong> Canadá, assumir determinada obrigação apenas em<br />

favor da Colômbia; entregan<strong>do</strong>-lhe uma cesta de capitais sob a condição precípua de que esta<br />

cesta, mesmo que venha a ser usada pela Colômbia, em prol de seus próprios interesses, seja<br />

transferida sucessivamente para os demais países imediatamente fronteiriços. Este esquema<br />

obrigacional permite que um direito, devi<strong>do</strong> pelo Brasil, chegue até ao Canadá, através da<br />

solidariedade <strong>do</strong>s países que medeiam geograficamente a distância entre o Brasil e o Canadá.<br />

Nesse hipotético exemplo, embora exista uma sequência de obrigações, isso não significa que<br />

os países – os lugares – passaram. Apenas o direito deslocou-se de um lugar até outro, rumo<br />

ao seu destino, através <strong>do</strong>s vínculos internacionais.<br />

O mesmo acontece nas relações jurídicas intergeracionais, <strong>do</strong> ponto de vista de uma<br />

epistemologia espacial <strong>do</strong> tempo. O direito ambiental, assumi<strong>do</strong> como obrigação a ser<br />

cumprida pela geração presente A, pode ser transmiti<strong>do</strong> sequencialmente para a futura<br />

geração B, e desta para C, D, F, G, H, etc., sem que isso necessariamente signifique passagem<br />

ou flecha <strong>do</strong> tempo. O tempo em si não passa. O direito é que seguirá um percurso ao longo<br />

da paisagem temporal <strong>do</strong> espaço-tempo, sen<strong>do</strong> transporta<strong>do</strong> de geração em geração,<br />

sucessivamente, mediante obrigações jurídicas em cadeia. O fato <strong>do</strong> tempo não passar, não<br />

invalida categorias conceituais como “passa<strong>do</strong>”, “presente” e “futuro”, conforme foi aborda<strong>do</strong><br />

nos itens 4.1 e 5.5. Estas categorias apenas mudam sua natureza, ou seja, aban<strong>do</strong>nam o senso<br />

comum e transformam-se em “lugares”, nos quais gerações estão distribuídas, sen<strong>do</strong><br />

proporcional e razoável que apenas duas gerações em contato mais próximo e imediato<br />

participem <strong>do</strong> câmbio jurídico direto.

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