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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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espécime animal: o ser humano. (RAMOS JR., 2009, p. 2668-2670, grifo<br />

nosso)<br />

As questões acima analisadas, apesar de serem específicas <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> direito animal,<br />

servem para auxiliar o exame da temática referente ao conceito e aos direitos das futuras<br />

gerações. Dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> conceito jurídico que seja da<strong>do</strong> às futuras gerações, o problema de<br />

se reconhecer, ou não, “direitos” em seu favor, necessariamente deve ser aborda<strong>do</strong>. Se as<br />

futuras gerações são consideradas novos “sujeitos” de direitos, isso significa obviamente que<br />

os seus interesses estão juridicamente protegi<strong>do</strong>s já na época presente. Logo, futuras gerações<br />

possuem direitos (verbo no presente). Se escravos foram considera<strong>do</strong>s coisas – objeto de<br />

direito - e, posteriormente, coloca<strong>do</strong>s na condição jurídica de pessoas – sujeitos de direito -; se<br />

animais eram e continuam sen<strong>do</strong>, em muitos países, bens jurídicos semoventes – objeto de<br />

direito -, mas recentemente vêm assumin<strong>do</strong> o status de sujeitos de direitos; porque as futuras<br />

gerações não podem ser “sujeitos” e titulares de “direitos”? A dificuldade teórica em se<br />

definir a condição jurídica das futuras gerações decorre <strong>do</strong> aspecto temporal intrinsecamente<br />

relaciona<strong>do</strong> ao tema. Mais <strong>do</strong> que isso, a dificuldade está especificamente relacionada ao tipo<br />

de concepção <strong>do</strong> tempo que a humanidade a<strong>do</strong>ta: o tempo que “passa”. Essa concepção, cria<br />

obstáculos ao reconhecimento de direitos em favor das futuras gerações, pois em um<br />

raciocínio cronológico de tempo, tais gerações ainda irão surgir no mun<strong>do</strong> (verbo no futuro).<br />

Se não houver uma mudança na visão vulgar que a humanidade a<strong>do</strong>ta sobre o tempo, o direito<br />

continuará ten<strong>do</strong> muita dificuldade referente a esse problema epistemológico: o para<strong>do</strong>xo<br />

temporal.<br />

Voltan<strong>do</strong> à questão inicialmente colocada, se podem obrigações intergeracionais<br />

existir sem direitos, vê-se na resposta de Weiss um equívoco semelhante ao de Kelsen,<br />

embora ambos tenham usa<strong>do</strong> exemplos distintos para embasar seus raciocínios. Enquanto<br />

Weiss baseia sua resposta afirmativa em um exemplo moral (obrigações morais de caridade<br />

sem coercitividade), que em absoluto nada tem a ver com direito, cujo caráter é<br />

eminentemente coercitivo; Kelsen também oferece resposta afirmativa, só que usan<strong>do</strong> o<br />

exemplo das obrigações de proteção animal, como se tais obrigações pudessem subsistir sem<br />

um direito reflexo, supostamente por animais não serem sujeitos de direito. Levan<strong>do</strong>-se os<br />

<strong>do</strong>is raciocínios ao extremo, a conclusão inevitável seria que as obrigações intergeracionais<br />

atribuídas à geração presente não passam de meros deveres morais, sem qualquer<br />

coercitividade, que poderiam ser cumpri<strong>do</strong>s ou não ao sabor da vontade de seus agentes<br />

deve<strong>do</strong>res. Weiss, entretanto, prossegue esse debate nos seguintes termos:

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