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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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pessoas se auto-impõe restrições em favor de si mesma (egoísmo coletivo), no caso das<br />

relações jurídicas intergeracionais, isto é, quan<strong>do</strong> as obrigações e as restrições são impostas às<br />

gerações presentes em favor das gerações futuras, não haverá como os beneficiários desse tipo<br />

de relação exigirem o cumprimento de tais obrigações. Em outras palavras, as futuras<br />

gerações dificilmente conseguirão ajuizar algum tipo de processo capaz de fazer cumprir,<br />

pelas gerações presentes, suas obrigações geracionais (exceto depois que for desenvolvida<br />

tecnologia de viagem pelo espaço-tempo, quan<strong>do</strong> cidadãos <strong>do</strong> futuro poderão deslocar-se até<br />

o tempo presente e cobrar – pessoal e diretamente - das gerações presentes suas obrigações<br />

inadimplidas). Logo, no campo das relações intergeracionais, um <strong>do</strong>s elementos mais<br />

intrínsecos da noção tradicional de ética e justiça não se faz presente. Percebe-se que as<br />

obrigações assumidas hoje em favor das gerações vin<strong>do</strong>uras são extremamente gratuitas e<br />

benéficas, pois inexiste qualquer contraprestação por parte das gerações futuras de oferecer<br />

reciprocidade em benefício de algum interesse (individual ou coletivo) das gerações<br />

presentes.<br />

Utilizan<strong>do</strong>-se de uma visão estritamente civilista, as obrigações assumidas pelas<br />

gerações presentes, em favor da futuras gerações poderiam ser comparadas, grosso mo<strong>do</strong>,<br />

àquilo que se conhece como obrigação sem responsabilidade, onde, por exemplo, nas dívidas<br />

prescritas o cre<strong>do</strong>r não tem como coagir o deve<strong>do</strong>r a lhe pagar o que deve. São casos em que<br />

existe o vínculo obrigacional, mas não a responsabilidade (KELSEN, 1995, p. 57; FIUZA,<br />

2000, p. 161). Entretanto, não é exatamente isso que ocorre nas obrigações intergeracionais,<br />

pois mesmo sem a presença física das futuras gerações, cre<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> direito ambiental, o<br />

vínculo jurídico existe juntamente com a responsabilidade pelo seu adimplemento pelas<br />

gerações presentes, deve<strong>do</strong>ras desse direito. Aliás, conforme foi visto na jurisprudência <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal de Justiça, item 2.1.4, a obrigação intergeracional de reparar danos<br />

ambientais é imprescritível - Recurso Especial n. 1.120.117-AC (BRASIL, 2009c, p. 13-14).<br />

Por tu<strong>do</strong> isso, segun<strong>do</strong> Tremmel, a noção de justiça intergeracional rompe um <strong>do</strong>s paradigmas<br />

da teoria clássica da ética – a reciprocidade -, afirman<strong>do</strong> ainda que esse tipo de justiça entre<br />

gerações:<br />

provavelmente irá se tornar um <strong>do</strong>s grandes temas da filosofia no futuro. [...]<br />

No médio prazo, a questão da justiça entre as presentes e as futuras gerações<br />

pode se tornar tão importante na filosofia quanto as questões de justiça<br />

social, isto é, justiça entre os pobres e os ricos. [...] Em 1980, Ernest<br />

Patridge, um <strong>do</strong>s primeiros editores de uma antologia sobre responsabilidade<br />

para o futuro, criticou: “a ausência de manifesto interesse filosófico na<br />

questão é indicada mais ainda pelo fato de que, dentre as quase 700 mil teses

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