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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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ambiental; tema a ser examina<strong>do</strong> no item 6.3, onde o leitor perceberá que até esse núcleo<br />

essencial é duplamente forma<strong>do</strong> por um direito e por um objetivo.<br />

Desde a publicação <strong>do</strong> Relatório Brundtland, em 1987, as futuras gerações têm<br />

recebi<strong>do</strong> uma certa atenção <strong>do</strong> Conselho Europeu, implícita ou explicitamente, muito embora<br />

esta preocupação tenha se da<strong>do</strong> somente através de declarações não obrigatórias. Apesar<br />

disso, esse fato evidencia como o tema da justiça intergeracional vem se torna<strong>do</strong> uma<br />

preocupação crescente para os construtores das políticas europeias. A primeira declaração a<br />

a<strong>do</strong>tar, de mo<strong>do</strong> implícito, a proeminente fórmula <strong>do</strong> desenvolvimento sustentável é a<br />

Declaração da Cúpula de Rhodes sobre Meio Ambiente de 1988, a qual afirma que “o<br />

desenvolvimento sustentável deve ser um <strong>do</strong>s objetivos de maior alcance dentre todas as<br />

políticas da Comunidade” (ARHELGER & GÖPEL, 2010, p. 5). Outro exemplo,<br />

notavelmente explícito, é a Declaração da Cúpula de Dublin sobre o Imperativo Ambiental de<br />

1990, a qual declara que “a espécie humana é a garanti<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> meio ambiente natural e tem a<br />

obrigação de garantir sua administração sábia em benefício desta e das futuras gerações”.<br />

Todavia, em que pesem a ousadia e a clareza de seus termos, é notável como esta declaração<br />

permanece com apenas poucas consequências, na visão de Arhelger e Göpel (2010, p. 5). O<br />

princípio <strong>do</strong> desenvolvimento sustentável ganhou maior importância depois da Conferência<br />

das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em 1992 no Rio de<br />

Janeiro, conforme o “5º Programa de Ação Ambiental: Rumo à Sustentabilidade”, na visão<br />

<strong>do</strong>s mesmos autores (2010, p. 5).<br />

Segun<strong>do</strong> Arhelger e Göpel (2010, p. 5), as futuras gerações podem ser percebidas<br />

também, no âmbito <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s europeus, através de um princípio de desenvolvimento<br />

sustentável conti<strong>do</strong> no Trata<strong>do</strong> de Amsterdã de 1997. Os mesmos autores sustentam que a<br />

Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000, é o primeiro texto legal<br />

fundamental a mencionar futuras gerações explicitamente. Seu preâmbulo afirma que os<br />

direitos garanti<strong>do</strong>s pela Carta impõem obrigações relativas às futuras gerações. Este<br />

<strong>do</strong>cumento torna-se legalmente obrigatório com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> de Lisboa de 2008.<br />

Diversos artigos desse trata<strong>do</strong> contêm referências às futuras gerações, na forma <strong>do</strong> princípio<br />

<strong>do</strong> desenvolvimento sustentável, principalmente nos artigos 3º e 21, além <strong>do</strong> artigo 37 o qual<br />

afirma que “um alto nível de proteção ambiental e de melhoria da qualidade <strong>do</strong> meio ambiente<br />

devem ser integra<strong>do</strong>s às políticas da União e garanti<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o princípio <strong>do</strong><br />

desenvolvimento sustentável”. Desde o Trata<strong>do</strong> de Amsterdã de 1997, o princípio <strong>do</strong><br />

desenvolvimento sustentável tem se torna<strong>do</strong> uma palavra de ordem, para formatar políticas<br />

ambientais no discurso europeu. Isto é verdadeiro, não apenas no âmbito das declarações <strong>do</strong>

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