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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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um direito morto –, e começa a a<strong>do</strong>tar princípios dinâmicos de conteú<strong>do</strong> aberto e flui<strong>do</strong>,<br />

determináveis pelo caso concreto – um direito vivo no presente. A hermenêutica aberta de<br />

Häberle comprova essa tendência, assim como as audiências públicas que cada vez mais são<br />

utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, através das quais o Poder Judiciário<br />

desce <strong>do</strong> topo e vai até as bases da sociedade, buscar a essência de um direito vivo, construí<strong>do</strong><br />

no presente. Assim, o item 5.1 mostra como os modelos jurídicos contemporâneos vão se<br />

tornan<strong>do</strong> cada vez mais abertos, flui<strong>do</strong>s, imprecisos e indetermina<strong>do</strong>s sem que isso,<br />

necessariamente, signifique insegurança jurídica.<br />

Pode-se dizer que o direito <strong>do</strong> século XXI é mutante e autopoiético, conforme a matriz<br />

teórica construída por Luhmann e Teubner, cuja abordagem se dá no item 5.2. Neste ponto <strong>do</strong><br />

trabalho é demonstra<strong>do</strong> como a epistemologia linear de Kelsen evolui para uma epistemologia<br />

circular e recursiva. Na teoria jurídica de Kelsen, o tempo era trata<strong>do</strong> da mesma forma que<br />

Newton o tratava nas teorias físicas <strong>do</strong> movimento: como uma reta linear. Na física<br />

newtoniana, a partir da localização e da velocidade de um corpo em da<strong>do</strong> instante, é possível<br />

determinar com absoluta certeza e previsibilidade as localizações futuras desse mesmo corpo.<br />

Kelsen transpõe esse raciocínio para dentro <strong>do</strong> direito. A partir <strong>do</strong> conhecimento de uma<br />

conduta em da<strong>do</strong> instante t1, é possível com absoluta certeza e previsibilidade, basean<strong>do</strong>-se na<br />

norma jurídica fabricada em t0, determinar a consequência da conduta – sanção – a ser<br />

aplicada em t2. Luhmann verifica, entretanto, que dentro da teoria da autopoiése, o direito se<br />

recria e se transforma continuamente, de forma autônoma e independente <strong>do</strong> meio, através de<br />

acoplamentos estruturais comunicativos.<br />

O direito é um sistema operacionalmente fecha<strong>do</strong>, com códigos internos próprios, mas<br />

que evoluem a partir de uma abertura cognitiva para as irritações <strong>do</strong> meio – outros sistemas.<br />

Assim, o direito torna-se incerto e indetermina<strong>do</strong>, assumin<strong>do</strong> uma epistemologia circular e<br />

recursiva, porque suas operações – sentenças – alimentam-se de informações extraídas a to<strong>do</strong><br />

instante <strong>do</strong> meio, mas sempre recorrem aos seus próprios elementos internos – leis, princípios,<br />

pareceres, jurisprudências –, evoluin<strong>do</strong> através de um tempo circular e recursivo.<br />

A comprovação dessa teoria é ilustrada no item 5.5 através <strong>do</strong> julgamento da Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade n. 3510-DF, cujo objeto foi a Lei de Biossegurança (Lei n.<br />

11.105, de 24 de março de 2005), efetua<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro em 29<br />

de maio de 2008 (BRASIL, 2010, p. 143). Esse processo ficou conheci<strong>do</strong> como a ADIn das<br />

células-tronco embrionárias. Nele é possível perceber o acoplamento estrutural comunicativo<br />

entre o sistema direito e o sistema ciência, notadamente a genética e a embriologia. Esse caso<br />

é histórico porque foi a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal utilizou a audiência

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