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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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reparatória seja apresentada em juízo, contribui para que as bases <strong>do</strong> suprimento energético da<br />

sociedade sejam preservadas. No atual século, segurança energética é sinônimo de<br />

preservação da biosfera. Daí porque, para<strong>do</strong>xalmente, ao proclamar de forma imprevisível<br />

que o direito ambiental é imprescritível, o Superior Tribunal de Justiça garantiu energia.<br />

Continuan<strong>do</strong> a análise da série de acórdãos <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, chega-se<br />

ao décimo terceiro, referente ao Recurso Especial n. 1.179.316-SP, julga<strong>do</strong> pela Primeira<br />

Turma no dia 15 de junho de 2010, em que foi Relator o Ministro Teori Albino Zavascki<br />

(BRASIL, 2010d, p. 1). A temática deste recurso gira em torno da obrigação de averbar e<br />

recompor a área de reserva legal em propriedades rurais. O caso nasceu de uma ação civil<br />

pública, ten<strong>do</strong> o Tribunal decidi<strong>do</strong> que referida obrigação possui caráter propter rem e que<br />

pode ser exigida <strong>do</strong> proprietário ou possui<strong>do</strong>r atual, independente de quaisquer nexos causais<br />

ou aferição de boa-fé <strong>do</strong> adquirente <strong>do</strong> imóvel. A referência que esse acórdão fez às futuras<br />

gerações foi esparsa, ten<strong>do</strong> apenas transcrito o artigo 225 da Constituição Federal, sem<br />

maiores repercussões teóricas no campo da justiça intergeracional.<br />

O décimo quarto acórdão refere-se ao Recurso Especial n. 302.906-SP, julga<strong>do</strong> pela<br />

Segunda Turma em 26 de agosto de 2010, cujo Relator foi o Ministro Herman Benjamin<br />

(BRASIL, 2010e, p. 1-5). Cuida de duas ações reunidas na origem, uma nunciação de obra<br />

nova e uma ação civil pública. Os autores impugnaram a construção de um prédio de nove<br />

andares, no Município de São Paulo, porque no local vigoravam restrições convencionais,<br />

elaboradas e registradas pelo lotea<strong>do</strong>r na matrícula <strong>do</strong> imóvel, no senti<strong>do</strong> de que apenas<br />

residências unifamiliares poderiam ser construídas na região. A Corte estadual manteve a<br />

sentença primeva, ao argumento de que as convenções <strong>do</strong> lotea<strong>do</strong>r, mesmo surgin<strong>do</strong> lei<br />

municipal posterior menos restritiva, devem prevalecer porque assim dispunha o artigo 572 <strong>do</strong><br />

Código Civil anterior (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916), além da própria legislação<br />

municipal caminhar nesse senti<strong>do</strong>. Como resulta<strong>do</strong> foi determinada a demolição <strong>do</strong> edifício<br />

(2010e, p. 4-5).<br />

A referência que este acórdão faz às futuras gerações fica por conta <strong>do</strong> voto-vista <strong>do</strong><br />

Ministro Herman Benjamin. De acor<strong>do</strong> com esse voto, é relata<strong>do</strong> que o caso inicia-se em<br />

1912, quan<strong>do</strong> a Companhia City, sediada em Londres, aporta em São Paulo e passa a comprar<br />

terrenos em áreas que, hoje, estão entre as mais valorizadas da cidade como o Pacaembu, o<br />

Alto da Lapa, o Alto de Pinheiros, a Vila Romana, o Jardim América, o Jardim Europa, o<br />

Jardim Paulistano. No Alto da Lapa, a City era proprietária de aproximadamente 1 milhão e<br />

300 mil m² de terreno. Em 1913 as obras <strong>do</strong> loteamento tiveram início e prosseguiram até<br />

1929. Visan<strong>do</strong> a assegurar qualidade urbanístico-ambiental, mas também sanitária e

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