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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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arcabouço teórico <strong>do</strong> denomina<strong>do</strong> direito animal, admite-se sim que os animais sejam novos<br />

“sujeitos” de direito:<br />

Tradicionalmente, teorias <strong>do</strong> direito limitam os direitos (morais e legais) aos<br />

seres humanos. Deste mo<strong>do</strong>, sustentam que to<strong>do</strong>s os seres humanos têm<br />

certos direitos morais por serem <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de razão, consciência de si e<br />

linguagem articulada. [...] Michael Fox afirma que a Era da Razão se baseou<br />

em tradições patriarcais, colocan<strong>do</strong> um Deus-homem superior aos homens e<br />

mulheres, e estes, aos animais e a natureza. A evolução dessa mentalidade<br />

influenciou no atual desprezo <strong>do</strong> homem em relação aos direitos, interesses e<br />

valores inerentes às outras espécies, assim como no desrespeito às outras<br />

raças, plantas, animais e à própria Terra. [...] Entender que os animais são<br />

porta<strong>do</strong>res de direitos morais é tentar repensar o direito através de uma nova<br />

hermenêutica que reafirme um ideal de mudança ao ensinamento de que o<br />

direito é apenas um sistema de regras criadas e impostas por instituições<br />

governamentais para reger somente a vida de alguns seres humanos.<br />

(SILVA, 2009a, p. 2894-2895, grifo nosso)<br />

Apesar de, naquele artigo, Silva referir-se a direitos “morais” <strong>do</strong>s animais, é possível<br />

sustentar a existência de direitos “legais” <strong>do</strong>s animais, admitin<strong>do</strong>-se os seres de outras<br />

espécies, que não a humana, como sujeitos titulares de direitos na acepção mais jurídica da<br />

palavra. A Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong>s Animais afirma expressamente, em seu<br />

primeiro artigo, que “to<strong>do</strong>s os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos<br />

à existência” (UNESCO, 1978, grifo nosso). No mesmo senti<strong>do</strong>, diversas Constituições ao<br />

re<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> atribuem aos animais a condição de sujeitos de direito, como no Texto<br />

constitucional da Suíça que, em seu artigo 24, usa expressamente o termo “dignidade da<br />

criatura”; e no da Alemanha que, em seu artigo 20a, refere-se aos “animais” como titulares de<br />

proteção jurídica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. No caso <strong>do</strong> Brasil, o artigo 225, §1º, VII de sua Constituição<br />

proíbe a crueldade contra “animais”; o que, segun<strong>do</strong> alguns autores, representa o fundamento<br />

<strong>do</strong> direito animal (SILVA, 2009b, p. 11.138). De to<strong>do</strong>s os exemplos acima, o mais<br />

paradigmático é o da Constituição <strong>do</strong> Equa<strong>do</strong>r, ao dispor em seu artigo 71 e seguintes que a<br />

natureza é titular de direitos (NOVA, 2009, p. 1), conforme a seguinte transcrição:<br />

Art. 72. A Natureza ou Pachamama, onde se reproduz e se realiza a vida,<br />

tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e<br />

regeneração de seus ciclos vitais, estruturas, funções e processos evolutivos.<br />

Toda pessoa, comunidade, povoa<strong>do</strong> ou nacionalidade poderá exigir<br />

da autoridade pública o cumprimento <strong>do</strong>s direitos da natureza. Para aplicar e<br />

interpretar estes direitos, se observarão os princípios estabeleci<strong>do</strong>s na<br />

Constituição no que for pertinente. (FREITAS, 2008, p. 1, grifo nosso).

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