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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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313<br />

que quantidade de direitos? O direito das futuras gerações é eterno? Em outras palavras, por<br />

quantas gerações ou por quanto tempo a atual geração deve cumprir as obrigações contidas no<br />

artigo 225 da Constituição Federal? Quem fala em nome das futuras gerações? Quem pode<br />

cobrar seus direitos? A opção de trabalhar o conceito jurídico de futuras gerações tem como<br />

pro<strong>pós</strong>ito fornecer aos opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito marcos e limites teóricos capazes de responder a<br />

essas questões. O conceito jurídico de futuras gerações, apresenta<strong>do</strong> no item 2.2, é apenas o<br />

primeiro passo para proporcionar decisões judiciais, no mínimo motivadas, quan<strong>do</strong> o caso<br />

julga<strong>do</strong> envolver relações jurídicas intergeracionais, cujo mérito exige inevitavelmente<br />

respostas para as questões acima.<br />

Fala-se em decisões judiciais “no mínimo” motivadas porque o direito contemporâneo<br />

não é capaz de oferecer, nem para os conflitos mais simples entre sujeitos de uma mesma<br />

época, o mesmo grau de previsibilidade, certeza e exatidão que o modelo jurídico napoleônico<br />

se propôs a alcançar. A sociedade <strong>do</strong> século XXI, e a amplitude de seus problemas, não são<br />

semelhantes à experiência social e jurídica vivenciada por Napoleão e por to<strong>do</strong>s que o<br />

antecederam. Essa diferença histórico-social acaba refletin<strong>do</strong>-se no direito sob a forma de<br />

transformações conceituais em alguns <strong>do</strong>s seus mais caros e preciosos valores como, por<br />

exemplo, a segurança jurídica. Como afirma Nicola, devi<strong>do</strong> à contínua mutação estrutural <strong>do</strong><br />

direito, dentro da visão pragmático sistêmica em Luhmann, “existe a certeza de que haverá<br />

Direito, mas incerteza quanto ao seu conteú<strong>do</strong>” (1997, p. 238). Nesse senti<strong>do</strong>, o valor<br />

segurança jurídica deixa de apoiar-se na máxima da previsibilidade, para apoiar-se muito mais<br />

na máxima da motivação das decisões. Para alguns autores, como Streck, que foi cita<strong>do</strong> no<br />

item 5.2, mesmo que as decisões judiciais sejam motivadas, o grau de discricionariedade<br />

amplia<strong>do</strong> que o judiciário contemporâneo adquiriu representaria, supostamente, uma grave,<br />

descontrolada e “seríssima” ameaça à segurança jurídica e ao Esta<strong>do</strong> de Direito (2010, p.<br />

268).<br />

O presente trabalho não concorda com essa afirmação, pois conforme os itens 5.1 e<br />

5.4, já foi demonstra<strong>do</strong> como a noção de segurança jurídica evoluiu desde as sociedades<br />

antigas até a sociedade atual. Embora a inexatidão <strong>do</strong> direito, além da imprevisibilidade e da<br />

incerteza <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> de uma decisão judicial, prolatada em tempos de <strong>pós</strong>-positivismo,<br />

sejam a marca da atual época; a segurança jurídica continua sen<strong>do</strong> um valor precioso para o<br />

direito, ela não desapareceu nem desaparecerá, porém essa segurança possui hoje uma<br />

roupagem nova. Quem insistir em permanecer aprisiona<strong>do</strong> na busca da certeza e da exatidão<br />

(as antigas roupas da segurança), irá se sentir muito mais inseguro <strong>do</strong> que alguém que busque<br />

essa mesma segurança jurídica na motivação de uma decisão judicial que, embora

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