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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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direitos difusos e coletivos, como indígenas, família, crianças, a<strong>do</strong>lescentes, i<strong>do</strong>sos, minorias<br />

étnicas e consumi<strong>do</strong>res; a ratio legis <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento brasileiro permitiria ampliar essa mesma<br />

proteção para uma dimensão intergeracional. Seria possível assim, com o modelo que já existe<br />

no Brasil, promover a proteção das futuras gerações sem necessidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ter que criar<br />

to<strong>do</strong> um aparato institucional novo e incorrer em mais despesas públicas (REIS, 2010, p. 43).<br />

Para os objetivos <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>, merecem destaque três aspectos observa<strong>do</strong>s nas<br />

colocações teóricas de Reis: 1) um limite temporal para a extensão <strong>do</strong> direito entre gerações;<br />

2) a a<strong>do</strong>ção de uma presunção jurídica de nascimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s indivíduos futuros e 3) o<br />

acoplamento de <strong>do</strong>is princípios jurídicos – isonomia e dignidade humana. Quanto ao primeiro<br />

aspecto, a autora cita o Código Penal português para mostrar que os direitos de quem já<br />

morreu – sua memória, podem ser protegi<strong>do</strong>s durante um perío<strong>do</strong> que vai até 50 anos. Aqui<br />

cabe a seguinte questão: e os direitos de quem ainda não nasceu? Por quanto tempo poderiam<br />

ser exerci<strong>do</strong>s? Para tornar essa questão mais clara: no caso de um acidente nuclear como o de<br />

Chernobyl, na Ucrânia, ou de Fukushima Daiichi, no Japão; por quanto tempo seria<br />

juridicamente viável impor uma obrigação reparatória de danos ambientais, contra as gerações<br />

contemporâneas ao acidente, em favor das gerações futuras? Em outras palavras: os direitos<br />

de quem ainda não nasceu podem ser protegi<strong>do</strong>s durante quantos anos? Deve ser usa<strong>do</strong> um<br />

número fixo, como no exemplo <strong>do</strong> Código Penal português para defesa de direitos de pessoas<br />

já mortas, ou é necessário outro critério?<br />

Quanto ao segun<strong>do</strong> aspecto, Reis apresenta uma excelente ferramenta técnica para<br />

definir a condição jurídica das futuras gerações. Basean<strong>do</strong>-se nos dispositivos cita<strong>do</strong>s da<br />

legislação civil de Portugal e da Alemanha, a autora leva a crer que as futuras gerações podem<br />

ser, mais <strong>do</strong> que comparadas com o nascituro, equiparadas a quem já nasceu. Trata-se de uma<br />

presunção jurídica de nascimento antecipa<strong>do</strong>. Na mesma linha de diversos outros autores,<br />

como Weiss e Tremmel, Reis também vislumbra uma presunção de que as gerações são<br />

grupos que estão manten<strong>do</strong> contato em uma mútua relação – passadas, presentes e futuras.<br />

Porém, sem o estabelecimento de limites e princípios jurídicos, surgirá um problema aqui: se<br />

as gerações futuras presumem-se já nascidas, quantas gerações irão compor essa enorme<br />

coletividade planetária geracional <strong>do</strong> futuro? Supon<strong>do</strong>-se que a resposta seja “todas” as<br />

gerações futuras, deduz-se que a presente geração encontra-se em contato com um universo<br />

quase infinito de indivíduos. Nesta relação jurídica intergeracional, quanto de encargos,<br />

restrições e auto-limitações a geração presente precisará a<strong>do</strong>tar para satisfazer os direitos e<br />

interesses das futuras gerações, em um contexto de relações elevadas quase ao infinito?

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