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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Sobre essa questão específica, Weiss afirma que “não há nenhuma base teórica para<br />

limitar tais direitos às gerações imediatamente posteriores” (1991, p. 27). Tremmel, por sua<br />

vez, sugere limitar a relação jurídica intergeracional a apenas duas gerações próximas (2009,<br />

p. 218). Reis, não aborda de forma direta essa questão, mas deduz-se <strong>do</strong>s exemplos que ela<br />

usou, um muito sutil apontamento na direção <strong>do</strong> prazo fixo de 50 anos, estabeleci<strong>do</strong> pelo<br />

Código Penal português. No que tange ao direito brasileiro, a resposta para essa questão<br />

encontra-se na última parte <strong>do</strong> item 6.4.4 <strong>do</strong> presente trabalho.<br />

Finalmente, o terceiro aspecto que aparece na solução encontrada por Reis refere-se ao<br />

acoplamento <strong>do</strong>s princípios materiais da isonomia e da dignidade humana. Partin<strong>do</strong> da<br />

proteção jurídica <strong>do</strong>s que já morreram, Reis sustenta de forma muito lógica a viabilidade da<br />

proteção jurídica <strong>do</strong>s que ainda não nasceram, pois ambas são situações isonômicas de<br />

proteção aos que não possuem personalidade jurídica (mortos e não-nasci<strong>do</strong>s). Aliás, este é<br />

um imperativo da interpretação constitucional moderna, a busca pela unidade da Constituição.<br />

A associação de <strong>do</strong>is princípios materiais constitucionais, que são coloca<strong>do</strong>s ambos em uma<br />

mesma direção, nada mais é <strong>do</strong> que a exteriorização <strong>do</strong> princípio instrumental da unidade da<br />

Constituição, por mais dialética e conflituosa que possa ser uma Carta política de direitos.<br />

Embora sem referir-se às futuras gerações, Barroso esclarece a respeito da unidade<br />

constitucional:<br />

O princípio da unidade da Constituição tem amplo curso na <strong>do</strong>utrina e na<br />

jurisprudência alemãs. Em julga<strong>do</strong> que Klaus Stern refere como primeira<br />

grande decisão <strong>do</strong> Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela Corte que<br />

“uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada<br />

nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em<br />

conexão de senti<strong>do</strong>s com os demais preceitos da Constituição, a qual<br />

representa uma unidade interna”. (BARROSO, 2009, p. 203)<br />

Feitos esses apontamentos, conclui-se a presente parte <strong>do</strong> estu<strong>do</strong>, afirman<strong>do</strong>-se que a<br />

filosofia <strong>do</strong> direito contribuiu na última década com importantes critérios de justiça em torno<br />

da temática intergeracional. Tremmel, apesar de não tratar <strong>do</strong> problema conheci<strong>do</strong> como<br />

para<strong>do</strong>xo temporal, nem da condição jurídica das futuras gerações, traz algumas<br />

considerações sobre imparcialidade, igualdade e reciprocidade, que serão muito úteis no<br />

momento em que a relação jurídica intergeracional tiver que ser operacionalizada, em uma<br />

eventual decisão judiciária. Suas investigações sobre os conceitos de bem-estar, capitais e<br />

necessidades geracionais, além da opção de usar o termo geração no singular, focan<strong>do</strong> o tema<br />

nos membros médios de uma determinada geração, ao invés de referir-se a toda uma geração,

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