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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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O nono acórdão aborda<strong>do</strong> é o <strong>do</strong> Recurso Ordinário em Manda<strong>do</strong> de Segurança n.<br />

22.391-MG, julga<strong>do</strong> pela Primeira Turma em 4 de novembro de 2008, cuja Relatora foi a<br />

Ministra Denise Arruda (BRASIL, 2008c, p. 1). Seu objeto tratou de obrigação de averbar na<br />

matrícula <strong>do</strong> imóvel a área destinada à reserva legal. Segun<strong>do</strong> a decisão, é dever <strong>do</strong><br />

proprietário ou possui<strong>do</strong>r de imóveis rurais, mesmo em áreas onde não houver florestas,<br />

a<strong>do</strong>tar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação<br />

nativa, para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos <strong>do</strong> art. 16 <strong>do</strong> Código<br />

Florestal, Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. A referência feita neste acórdão às futuras<br />

gerações foi apenas a título de transcrição <strong>do</strong> Texto Constitucional <strong>do</strong> art. 225, não ten<strong>do</strong><br />

havi<strong>do</strong> qualquer discussão teórica específica sobre este assunto.<br />

O décimo acórdão examina<strong>do</strong> é o <strong>do</strong> Recurso Especial n. 1.071.741-SP, julga<strong>do</strong> pela<br />

Segunda Turma em 24 de março de 2009, ten<strong>do</strong> por Relator o Ministro Herman Benjamin<br />

(BRASIL, 2010c, p. 1-4). Este pode ser considera<strong>do</strong> outro caso paradigmático <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça, pois em sua decisão ficou reconhecida a responsabilidade objetiva e<br />

solidária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo por omissão <strong>do</strong> seu poder-dever de fiscalizar ilegalidades<br />

ambientais. A questão envolveu obra ilegal no interior <strong>do</strong> Parque Estadual <strong>do</strong> Jacupiranga,<br />

ten<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> de São Paulo limita<strong>do</strong>-se a embargar tal obra sem, no entanto, ter lança<strong>do</strong> mão<br />

de institutos administrativo-ambientais mais eficientes, já que ten<strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> a obra no<br />

interior de área pública (esbulho) poderia o Esta<strong>do</strong> ter promovi<strong>do</strong> o desforço imediato, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 1.210, § 1º <strong>do</strong> Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O acórdão<br />

ressaltou que, em regra, a responsabilidade civil <strong>do</strong>s entes públicos por omissão é subjetiva,<br />

dependen<strong>do</strong> de aferição de culpa. Porém, quan<strong>do</strong> tal responsabilidade advier de expressa<br />

previsão legal, contida em microssistema especial, como é a Lei da Política Nacional <strong>do</strong> Meio<br />

Ambiente, Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os bens jurídicos <strong>do</strong> caso indicarem a<br />

presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso, como são os bens e<br />

interesses protegi<strong>do</strong>s pelo direito ambiental, há neste caso uma exceção à regra, o que permite<br />

responsabilizar o Esta<strong>do</strong> de forma solidária e objetiva pela sua omissão, garantida entretanto a<br />

execução subsidiária <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> contra o ente público.<br />

No que tange às futuras gerações, este acórdão faz referência direta a elas apontan<strong>do</strong><br />

uma vinculação entre gerações e patrimônio ambiental. Mais uma vez aparece na<br />

jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça a ideia de patrimônio como sen<strong>do</strong> uma espécie<br />

de elo que liga as diferentes gerações. Faz-se aqui esse apontamento, para que o leitor possa<br />

perceber como a jurisprudência brasileira oscila entre considerar as necessidades ou os

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