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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Isso significa que o poder desceu <strong>do</strong> topo para a base, por influência da revolução<br />

cibernética. Se na antiguidade, o poder estava localiza<strong>do</strong> no topo de rígidas hierarquias, agora,<br />

no século XXI, começa a ocorrer uma mudança de perspectiva. Sen<strong>do</strong> o direito um produto<br />

histórico, social e cultural, é evidente que tais transformações irão refletir em seu corpo<br />

teórico. Nesse senti<strong>do</strong>, a velha ideia Kelseniana de uma norma fundamental “superior” perde<br />

totalmente o senti<strong>do</strong>, o que possibilita o surgimento de uma nova teoria da validade <strong>do</strong> direito.<br />

Uma das comprovações de que o direito começa a deslocar o seu eixo de poder <strong>do</strong> topo para a<br />

base, não no senti<strong>do</strong> especifico de uma nova teoria da validade da norma, mas como novo<br />

méto<strong>do</strong> de hermenêutica constitucional, mais democrática, pode ser encontrada na teoria da<br />

“sociedade aberta <strong>do</strong>s intérpretes da Constituição”, de Peter Häberle, segun<strong>do</strong> o qual:<br />

A interpretação constitucional tem si<strong>do</strong>, até agora, conscientemente, coisa de<br />

uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos<br />

“vincula<strong>do</strong>s às corporações” (zünftmässige Interpreten) e aqueles<br />

participantes formais <strong>do</strong> processo constitucional. A interpretação<br />

constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas<br />

as potências públicas, participantes materiais <strong>do</strong> processo social, estão nela<br />

envolvidas, sen<strong>do</strong> ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade<br />

aberta e um elemento forma<strong>do</strong>r ou constituinte dessa sociedade.<br />

(HÄBERLE, 1997, p. 13)<br />

Häberle propõe que a Constituição deve ser interpretada por quem vive sob suas<br />

normas, o que inclui as funções estatais tradicionais, a decisão vinculante da Corte<br />

Constitucional, a jurisdição, o órgão legislativo, o órgão executivo, as partes <strong>do</strong> processo<br />

constitucional, requerente, requeri<strong>do</strong>, recorrente, recorri<strong>do</strong>, autor e réu, outros participantes <strong>do</strong><br />

processo que têm direito de manifestação na lide ou que são convoca<strong>do</strong>s pela própria Corte<br />

Constitucional, pareceristas ou experts, peritos e representantes de interesses em audiências<br />

públicas <strong>do</strong> Parlamento, peritos nos Tribunais, associações, parti<strong>do</strong>s políticos, grupos de<br />

pressão organiza<strong>do</strong>s, a opinião pública democrática e pluralista, a imprensa, o rádio, a<br />

televisão, o jornalismo profissional, as cartas de leitores, as iniciativas de cidadãos, igrejas,<br />

teatros, editoras, as <strong>escola</strong>s da comunidade, os pedagogos, as associações de pais, além da<br />

<strong>do</strong>utrina constitucional (1997, p. 20-23).<br />

No Brasil, uma tentativa muito tímida de aplicar a teoria acima foi introduzida no<br />

ordenamento jurídico através <strong>do</strong>s artigos 9º, §§ 1º e 3º, e 20, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.868, de 10<br />

de novembro de 1999, que trata <strong>do</strong> julgamento e processamento da Ação Direta de<br />

Inconstitucionalidade (ADin) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); e através<br />

<strong>do</strong> artigo art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que regulamenta o processo

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