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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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vulnerabilidade e de maioria numérica. A vulnerabilidade decorre <strong>do</strong> fato que as futuras<br />

gerações não participam das decisões tomadas pela geração presente; decisões cujos efeitos<br />

negativos, todavia, projetam-se em direção às várias regiões <strong>do</strong> espaço-tempo denominadas<br />

futuro, afetan<strong>do</strong> as populações lá situadas.<br />

Quanto à situação de maioria numérica das futuras gerações, basta perceber que em<br />

níveis mundiais, a população total <strong>do</strong> globo era de 4 bilhões de indivíduos em 1975, cresceu<br />

para 6,5 bilhões em 2005 e estima-se crescer mais ainda para 7,2 bilhões em 2015 (PNUD,<br />

2007, p. 248). Projeções mais longas estimam uma população mundial formada por 8 bilhões<br />

de indivíduos em 2028, crescen<strong>do</strong> para 9 bilhões em 2054 e estabilizan<strong>do</strong> em torno de 10<br />

bilhões a<strong>pós</strong> 2200 (UNO, 1999b, p. 3). No Brasil, a população total foi estimada em 190<br />

milhões de indivíduos no último censo realiza<strong>do</strong> em 2010, mas as projeções oficiais indicam<br />

que até 2050 esse número crescerá para 260 milhões, sen<strong>do</strong> que depois <strong>do</strong> ano 2062 tenderá a<br />

se estabilizar (IBGE, 2004, p. 47; CENSO 2010). Diante desses da<strong>do</strong>s oficiais, pode-se dizer<br />

que até mesmo em um cenário de crescimento populacional zero, a simples soma aritmética<br />

de duas gerações imediatamente posteriores à presente, já traz como resulta<strong>do</strong> um número de<br />

indivíduos sobremaneira mais eleva<strong>do</strong>. O que dizer da soma de todas as gerações localizadas<br />

nos lugares <strong>do</strong> espaço-tempo denomina<strong>do</strong>s futuro; o número pode se aproximar <strong>do</strong> infinito.<br />

Vê-se, portanto, uma especial preferência da principiologia constitucional em<br />

favorecer de maneira privilegiada os interesses <strong>do</strong>s vulneráveis e da maioria. Essa<br />

principiologia foi pensada para os contextos intrageracionais, onde as lides encerram-se<br />

dentro de uma mesma época. Porém, nos contextos <strong>do</strong> direito intergeracional, especialmente<br />

nos cenários de tipo intertemporal, como é o caso <strong>do</strong> hipotético acidente nuclear capaz de<br />

afetar futuras gerações por até 310.608 anos, uma eventual lide dessa natureza não vai se<br />

encerrar dentro de uma mesma época, isto é, dentro de uma mesma região <strong>do</strong> espaço-tempo.<br />

Há que se reconhecer a amplitude espaçotemporal desse tipo de acidente e, de acor<strong>do</strong> com a<br />

principiologia constitucional brasileira, traduzir a proteção <strong>do</strong>s vulneráveis e <strong>do</strong>s grupos<br />

majoritários como um novo princípio constitucional que, nesse trabalho, será denomina<strong>do</strong><br />

princípio da primazia <strong>do</strong>s interesses futuros.<br />

Esse princípio orienta o juiz intergeracional a favorecer a satisfação das necessidades<br />

das futuras gerações, porque estas são coletividades quantitativamente mais numerosas e<br />

qualitativamente mais vulneráveis. Mas consideran<strong>do</strong> o princípio da dignidade das gerações,<br />

todas as gerações são consideradas dignas e, por isso, merecem proteção jurídica. Diante<br />

dessa constatação, o ato de privilegiar as futuras gerações não pode extrapolar certos limites,<br />

que são os indica<strong>do</strong>s pelo caso concreto. Caso contrário, uma sentença transgeracional pode

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