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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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futuro são sucessivamente liga<strong>do</strong>s e desliga<strong>do</strong>s por categorias conceituais que ele entende ser,<br />

simultaneamente, temporais e normativas (memória, perdão, promessa e requestionamento).<br />

Para entender a posição teórica de Ost, é importante perceber que ele a<strong>do</strong>ta a mesma<br />

visão de tempo baseada no ilusório senso comum. Esta noção de tempo é a mesma que foi<br />

incorporada pelo direito brasileiro: um tempo que “passa”. A partir dessa concepção vulgar de<br />

tempo, como algo natural que “passa”, Ost defende três teses: 1) o tempo é uma instituição<br />

social, uma construção social; 2) por sua vez, o direito institui, traz segurança contra o esta<strong>do</strong><br />

de violência natural. O direito contribui, através de seus discursos e de suas ficções, para dar<br />

senti<strong>do</strong> e valor à vida social, oferecen<strong>do</strong> pontos de referência necessários à identidade e à<br />

autonomia <strong>do</strong>s indivíduos. 3) Finalmente, se o tempo é uma instituição social, então é o<br />

direito que produz o tempo, o direito tem a função de “temporalizar”, produzir tempo. Para<br />

Ost, “temporalizar” significa uma construção deliberada, uma representação mental, uma<br />

projeção de valor, é “fruto de uma longuíssima aprendizagem histórica e de elaborações<br />

diferenciadas de uma sociedade para outra, já que cada sociedade desenvolve o seu tempo<br />

próprio” (OST, 2001, p. 25). Em termos mais precisos, o direito produz o tempo e o tempo<br />

institui, consolida e fortalece a instituição jurídica da sociedade. Citan<strong>do</strong> Aristóteles, Ost<br />

(2001, p. 12-14, 23-25) diz que quanto mais o tempo passa, mais forte e consolidada torna-se,<br />

por exemplo, uma lei. Mas, em contrapartida, muitas mudanças legislativas têm o efeito de<br />

enfraquecer o poder dessa instituição social chamada lei.<br />

Para<strong>do</strong>xalmente ao papel temporaliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito e ao papel instituinte <strong>do</strong> tempo,<br />

surgem quatro figuras de “destemporalização” que ameaçam a função <strong>do</strong> direito de consolidar<br />

com segurança o edifício social. Segun<strong>do</strong> Ost, 1) a nostalgia da eternidade nega a existência<br />

<strong>do</strong> tempo. A passagem de uma quantidade muito grande de tempo pode levar à consolidação<br />

quase inquebrantável de hábitos, costumes e tradições, que acabam impedin<strong>do</strong> a mudança e a<br />

evolução. O direito morre porque desacopla-se da realidade e mergulha em um universo<br />

mágico cheio de fantasmas provenientes de uma idade de ouro mítica. O direito torna-se o<br />

próprio fantasma de um tempo para<strong>do</strong>. 2) A passagem <strong>do</strong> tempo natural, governa<strong>do</strong> pela<br />

entropia, faz todas as coisas caminharem para a desordem, para a destruição, para a morte.<br />

Assim, quanto mais o tempo passa, mais a desordem aumenta ameaçan<strong>do</strong> o direito. 3) O<br />

pensamento determinista, orienta<strong>do</strong> por uma concepção de tempo uniforme, que flui<br />

continuamente de maneira previsível, impede o acaso, impede a descontinuidade <strong>do</strong> passa<strong>do</strong> e<br />

o seguimento de uma história que, embora instituída, é também revolucionária. 4) A<br />

policronia <strong>do</strong> tempo social é a quarta ameaça ao direito. Para Ost (2001, p. 15-16), o tempo<br />

não é apenas um ritmo único e homogêneo guia<strong>do</strong> pelos astros celestes, mas é também tempo

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