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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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busca promover educação, saúde, boas condições de vida e resolver problemas financeiros das<br />

pessoas em uma sociedade; 3) previdência social. O primeiro grupo será o principal senti<strong>do</strong><br />

atribuí<strong>do</strong> por Tremmel à expressão bem-estar, que pode dividir-se ainda em outras expressões<br />

como felicidade, satisfação, prazer, utilidade e qualidade de vida (2009, p. 104-107).<br />

Dentre os vários sinônimos elenca<strong>do</strong>s por Tremmel para designar bem-estar, chama<br />

especial atenção o termo “qualidade de vida”, pois esta é a mesma expressão contida no texto<br />

<strong>do</strong> artigo 225 da Constituição Federal brasileira. Para referi<strong>do</strong> autor, qualidade de vida,<br />

embora seja termo ambíguo, significa aquilo que o economista britânico Pigou definiu como<br />

“um bem-estar não econômico”. Ao qualificar a expressão com o designativo não-econômico<br />

infere-se uma situação existencial:<br />

Nós usamos esse termo nos contextos em que “felicidade” ou “satisfação”<br />

não são apropria<strong>do</strong>s, por exemplo, quan<strong>do</strong> nós dizemos que a qualidade de<br />

vida é maior em uma cidade <strong>do</strong> que em outra. Também, o termo não é usa<strong>do</strong><br />

apenas na filosofia social quan<strong>do</strong> se discute objetivos de desenvolvimento<br />

social, mas toma um significa<strong>do</strong> diferente na medicina e na psicologia onde<br />

é usa<strong>do</strong> para descrever o esta<strong>do</strong> de saúde <strong>do</strong> paciente a<strong>pós</strong> certo tratamento.<br />

(TREMMEL, 2009, p. 107)<br />

Dentre as várias alternativas conceituais que podem indicar o objetivo a ser alcança<strong>do</strong><br />

por uma sociedade, através da expressão bem-estar, vários fins sociais de um grupo humano<br />

podem ser aponta<strong>do</strong>s como: satisfazer vontades, desejos, necessidades, interesses, direitos,<br />

sonhos, aspirações, preferências, ambições. Dentre esse universo de sinônimos e possíveis<br />

fins sociais, Tremmel focaliza sua análise no termo “necessidades”, já que ele considera algo<br />

sem senti<strong>do</strong> ficar indagan<strong>do</strong> se as futuras gerações possuem “direitos”. Deve-se esclarecer ao<br />

leitor que Tremmel não é jurista, por isso ele foge dessa discussão técnica e jurídica para dizer<br />

que o mais importante é definir quais necessidades e qual quantidade de necessidades deve ser<br />

assegurada às pessoas de gerações vin<strong>do</strong>uras (2009, p. 69). Mas mesmo que se admita a<br />

importância de definir o que e quanto garantir às futuras gerações, em um caso concreto de<br />

conflito a ser decidi<strong>do</strong> judicialmente, é óbvio e evidente que o juiz intergeracional não poderá<br />

operacionalizar o ordenamento jurídico sem que o fim social seja traduzi<strong>do</strong> sob a forma de<br />

“direitos”. O sistema direito possui uma linguagem própria, seu código binário na teoria<br />

autopoiética é forma<strong>do</strong> por lícito/ilícito, váli<strong>do</strong>/inváli<strong>do</strong>. Para decidir um conflito, os<br />

argumentos decisórios precisam ser váli<strong>do</strong>s, e validade jurídica exige necessariamente o<br />

reconhecimento ou não de “direitos” às partes envolvidas.

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