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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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raciocínio cronológico de um tempo que “passa”, as futuras gerações não possuem<br />

personalidade jurídica, são entidades inexistentes que ainda não surgiram, como podem ser<br />

“titulares” de direitos? É importante frisar este aspecto, pois a questão de se saber a natureza,<br />

o conceito e a condição jurídica das futuras gerações passa necessariamente pelo<br />

enfrentamento deste aspecto, simultaneamente epistemológico, filosófico e jurídico <strong>do</strong> tema, o<br />

que será melhor aborda<strong>do</strong> nos itens 2.1.5 e 5.5. O que se deseja evidenciar no presente item é<br />

que o acórdão analisa<strong>do</strong> considera as futuras gerações titulares de direitos:<br />

Segun<strong>do</strong> a Convenção, os Esta<strong>do</strong>s-Parte reconhecem que lhes cabe “a<br />

obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras<br />

gerações” o seu patrimônio cultural e natural e que deverão “tu<strong>do</strong> fazer para<br />

esse fim” (art. 4º).<br />

[...] O grave problema da violência urbana, que infelizmente assola e<br />

amedronta nossas cidades, não legitima o comprometimento <strong>do</strong> patrimônio<br />

cultural brasileiro, nem autoriza a apropriação privada de espaços públicos.<br />

Segurança pública é alcançada com maior e melhor policiamento, associa<strong>do</strong><br />

a programas de inclusão social, e não com ofensa a outros bens e interesses<br />

coletivos, notadamente aqueles de que também são titulares as gerações<br />

futuras. (BRASIL, 2010b, p. 18, 21, grifo nosso)<br />

Dentre as várias questões ligadas às futuras gerações, vale destacar um aspecto<br />

recorrente no presente acórdão, e que já apareceu no Recurso Ordinário em Manda<strong>do</strong> de<br />

Segurança n. 18.301/MG (BRASIL, 2005a, p. 6) quan<strong>do</strong>, em seu voto, o Ministro Herman<br />

Benjamin fez uma crítica direta às pessoas que resistem a pensar coletivamente, porque<br />

limitam-se apenas aos seus interesses imediatos. Essa crítica pode ser traduzida como<br />

expressão <strong>do</strong> princípio da primazia <strong>do</strong>s interesses futuros, que será oportunamente<br />

desenvolvi<strong>do</strong> no item 6.4.3 deste estu<strong>do</strong>. Fazen<strong>do</strong>-se uma leitura atenta <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ministro<br />

Herman Benjamin, no Recurso Especial n. 840.918-DF, ora examina<strong>do</strong>, percebe-se uma<br />

evidente contrariedade <strong>do</strong> Tribunal à ênfase que os governantes dão ao curto prazo. Em outras<br />

palavras, o Tribunal está dan<strong>do</strong> mostras claras de que privilegia axiologicamente os interesses<br />

de longo prazo. Vislumbra-se no trecho abaixo uma menção implícita ao princípio da<br />

primazia <strong>do</strong>s interesses futuros e uma permissão para que decisões judiciais se prolonguem no<br />

tempo:<br />

Brasília fez a escolha de ser livre nos seus espaços arquitetônicos e<br />

paisagísticos. Para continuar a ser o que é ou deveria ser precisa controlar o<br />

individualismo, a liberdade de construir onde e como se queira, e a ênfase de<br />

seus governantes no curto prazo, que tende a sacrificar o patrimônio público<br />

imaterial, o belo, o histórico e, por via de conseqüência, os interesses das<br />

gerações futuras. (BRASIL, 2010b, p. 22, grifo nosso)

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