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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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360<br />

nessa premissa, verificar-se-á como a Constituição Federal brasileira regula os conflitos de<br />

interesses, quan<strong>do</strong> uma das partes é um vulnerável, ou quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s pólos da relação<br />

jurídica é forma<strong>do</strong> por coletividades. A análise detida de alguns artigos <strong>do</strong> Texto<br />

constitucional aponta que os critérios eleitos para comporem os conflitos acima cita<strong>do</strong>s são,<br />

respectivamente, a primazia <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> vulnerável e a preponderância <strong>do</strong>s interesses da<br />

maioria numérica. Esse é um da<strong>do</strong> normativo que pode ser constata<strong>do</strong> na Constituição Federal<br />

de forma bastante objetiva e que, também, está incorpora<strong>do</strong> à jurisprudência <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

Assim, em relação à primazia <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong> vulnerável, basta examinar o artigo<br />

227 da Constituição Federal brasileira para se constatar que:<br />

É dever da família, da sociedade e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à criança e ao<br />

a<strong>do</strong>lescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à<br />

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à<br />

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,<br />

além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação,<br />

exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, grifo nosso)<br />

Perceba o leitor que as crianças e os a<strong>do</strong>lescentes possuem o direito de receber, com<br />

“absoluta prioridade”, toda a segurança energética possível. Conforme foi visto no item 5.1, o<br />

alimento sempre foi a fonte energética mais básica e necessária para a vida humana, desde as<br />

primeiras sociedades da antiguidade e, muito provavelmente, continuará o sen<strong>do</strong> em qualquer<br />

época, lugar ou sociedade, localiza<strong>do</strong>s em alguma região <strong>do</strong> espaço-tempo denominada<br />

futuro. Direitos como alimentação, vida e saúde são as necessidades mais básicas <strong>do</strong> ser<br />

humano, são as necessidades que demarcam sua condição existencial em qualquer cultura,<br />

região ou tempo onde venha a estar inseri<strong>do</strong>. Outro da<strong>do</strong> sutil, que talvez passe despercebi<strong>do</strong><br />

pelo leitor menos atento, é que os sujeitos indica<strong>do</strong>s no artigo 227 acima (crianças e<br />

a<strong>do</strong>lescentes) são exatamente os indivíduos que compõem as chamadas futuras gerações “já<br />

nascidas”, conforme o conceito jurídico apresenta<strong>do</strong> por esse trabalho no item 2.2. Mas<br />

independente de já estarem nascidas ou não, as futuras gerações são, no seu to<strong>do</strong>,<br />

coletividades de indivíduos vulneráveis.<br />

Outro direito assegura<strong>do</strong> nesse artigo é a convivência comunitária, o que significa<br />

capital social. Apenas relembran<strong>do</strong> o caso hipotético <strong>do</strong> acidente nuclear, visto no item 6.4.1,<br />

um <strong>do</strong>s efeitos negativos produzi<strong>do</strong>s contra as futuras gerações foi o aniquilamento de seus<br />

vínculos sociais, o seu isolamento, a destruição de seu capital social. Tu<strong>do</strong> isso contribuiu<br />

para violar seus direitos à sadia qualidade de vida. Só pelo artigo 227 da Constituição Federal,

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