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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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gerações, eras e épocas porque avança rumo ao futuro de forma autopoiética, sofren<strong>do</strong><br />

mutações no seu conteú<strong>do</strong> decisório na mesma medida em que a sociedade e o direito for<br />

sofren<strong>do</strong> alterações naturais ao longo da história.<br />

Em resumo, nas palavras de Ost, “o juiz está condena<strong>do</strong> à retroatividade” (2001, p.<br />

192), o que significa dizer que o juiz está condena<strong>do</strong> ao passa<strong>do</strong>; porém, conforme o presente<br />

trabalho procura demonstrar, o mesmo juiz deve para<strong>do</strong>xalmente projetar suas decisões em<br />

direção ao futuro, locus onde estão situadas as principais cre<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> direito ambiental – as<br />

futuras gerações. O princípio da irretroatividade das leis é uma das técnicas inventadas pelo<br />

direito para sustentar a segurança jurídica. Porém, esse tipo de segurança jurídica, em que se<br />

preservam o direito adquiri<strong>do</strong>, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada contra inovações<br />

legislativas, nada mais é <strong>do</strong> que um méto<strong>do</strong> para eternizar o passa<strong>do</strong>, uma forma<br />

contemporânea de prestar o mesmo culto mágico que sociedades arcaicas prestavam aos seus<br />

antepassa<strong>do</strong>s mortos. É uma versão <strong>pós</strong>-moderna de a<strong>do</strong>ração fetichista que os magos, os<br />

feiticeiros e os místicos da antiguidade prestavam ao passa<strong>do</strong> em seus rituais. A fragilidade de<br />

se pensar segurança jurídica, apenas em termos de irretroatividade ou de previsibilidade das<br />

leis, torna-se ainda mais evidente quan<strong>do</strong> se percebe que outra coluna da segurança jurídica, a<br />

previsibilidade da lei, como foi visto, representa nada mais <strong>do</strong> que uma simples ficção, um<br />

engo<strong>do</strong>. Pois, na prática, não é a solução pré-fabricada e imortalizada no texto de uma lei que<br />

resolve os problemas leva<strong>do</strong>s ao exame <strong>do</strong> judiciário, mas é a norma retroativa produzida pelo<br />

próprio juiz no calor <strong>do</strong> caso concreto - a sua sentença imprevisível. Portanto, não existe<br />

segurança jurídica, nem na sua vertente de irretroatividade das leis, nem na vertente de<br />

previsibilidade e exatidão da letra da lei.<br />

O que é segurança jurídica então? O que é direito na sociedade complexa <strong>do</strong> século<br />

XXI, qual é a referência normativa em que deve basear-se o juiz para salvaguardar os<br />

interesses e as necessidades das futuras gerações?<br />

Perceba o leitor que os problemas coloca<strong>do</strong>s acima, partem <strong>do</strong> pressuposto de que o<br />

tempo é algo que passa, é algo que flui, é algo que avança inexorável <strong>do</strong> passa<strong>do</strong> em direção<br />

ao futuro, um tempo unidirecional. Falar em irretroatividade das leis pressupõe um tempo que<br />

está “passan<strong>do</strong>” unidirecionalmente em direção ao futuro. Falar em previsibilidade das leis<br />

pressupõe um tempo linear newtoniano e kelseniano onde, a partir <strong>do</strong> conhecimento de uma<br />

conduta em t1, é possível prever com exatidão a consequência jurídica em t2, a partir da lei<br />

pré-fabricada em t0. O presente trabalho defende a tese de que a insistência em continuar<br />

a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se essa concepção de fluxo <strong>do</strong> tempo é que produz tais para<strong>do</strong>xos temporais.<br />

Conforme a análise feita em to<strong>do</strong> o capítulo quinto, o direito só conseguiu incorporar à sua

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