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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Todavia, o equívoco perpetra<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os autores acima consiste em atribuir o<br />

critério da previsibilidade <strong>do</strong> direito apenas ao positivismo jurídico e, ainda, dizer que tal<br />

critério nasceu apenas no contexto da Revolução Francesa, como se to<strong>do</strong> o modelo de direito<br />

contemporâneo, de tradição romano-germânica, fosse originário da Revolução Francesa. Esse<br />

equívoco torna-se ainda maior quan<strong>do</strong> tais autores consideram que o modelo positivista de<br />

direito vincula-se apenas à ideia de lei produzida, única e exclusivamente, pelo Esta<strong>do</strong><br />

Nacional. É como se as concepções de ordem e previsibilidade, típicas <strong>do</strong> positivismo<br />

jurídico, tivessem nasci<strong>do</strong> apenas no século XVIII, com o objetivo de proteger cidadãos<br />

contra a arbitrariedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Todavia, esse modelo de direito basea<strong>do</strong> no critério da<br />

previsibilidade não provém exclusivamente da física clássica de Newton, nem tampouco é<br />

fruto <strong>do</strong> positivismo jurídico nasci<strong>do</strong> por obra <strong>do</strong>s juristas de Napoleão. A previsibilidade <strong>do</strong><br />

direito é um valor bem mais antigo, é pré-histórico.<br />

Embora nas sociedades arcaicas, anteriores às altas culturas da antiguidade, não<br />

houvesse uma plena diferenciação funcional <strong>do</strong>s sistemas sociais, dentro <strong>do</strong>s quais situa-se o<br />

direito, é possível dizer que “todas as sociedades humanas, ao longo da história conhecida,<br />

atuaram de forma „equifinal‟ por sempre gerarem direito, se bem que com diferentes<br />

concepções normativas, instituições, interesses divergentes, procedimentos” (LUHMANN,<br />

1983, p. 182). Ten<strong>do</strong> em vista o baixo grau de diferenciação funcional <strong>do</strong>s seus sistemas<br />

sociais (política, economia, religião, direito), as sociedades arcaicas apresentavam um baixo<br />

grau de abstração, de mo<strong>do</strong> que todas as funções sociais tinham sua base no parentesco.<br />

Funções econômicas como a compensação de necessidades, o auxílio mútuo, além das<br />

funções <strong>do</strong> poder político e das funções mágico-religiosas; to<strong>do</strong>s esses aspectos tinham sua<br />

sustentação social e sua legitimação apoiadas na proximidade <strong>do</strong> parentesco, a base era uma<br />

história de ascendência genealógica comum. Ainda não existiam espaços funcionalmente<br />

destaca<strong>do</strong>s como, por exemplo, templos para a função religiosa, merca<strong>do</strong>s para a função<br />

econômica e tribunais para a função jurídica. O grau relativamente baixo de diferenciação<br />

funcional não permitia fazer distinções, não havia como considerar costumes ou ordens<br />

estruturas <strong>do</strong> direito. Assim, na pré-história e na época anterior às altas culturas da<br />

antiguidade:<br />

[...] desenvolve-se um direito vincula<strong>do</strong> à religião, que é transmiti<strong>do</strong> em<br />

bloco sem poder ser suficientemente controla<strong>do</strong> e desenvolvi<strong>do</strong><br />

processualmente – apresentan<strong>do</strong> por isso traços poucos práticos e resultan<strong>do</strong><br />

frequentemente em uma aplicação bastante arbitrária. (LUHMANN, 1983, p.<br />

184, 202)

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