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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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passa<strong>do</strong> e o futuro estão grava<strong>do</strong>s no presente. (GREENE, 2005, p. 22, 25-<br />

26)<br />

A física clássica proclama, portanto, um tempo determinista que permite a duração, a<br />

continuidade, a antecipação, a previsibilidade. O tempo de Newton é muito pareci<strong>do</strong> com o<br />

tempo de Immanuel Kant (1724-1804), para quem o tempo tinha a função sintetiza<strong>do</strong>ra da<br />

permanência e da causalidade, a ideia de sucessão temporal que obedece a uma regra<br />

(PUENTE, 2010, p. 35). Com algumas pequenas variações, essas foram as duas concepções<br />

básicas de tempo que pre<strong>do</strong>minaram ao longo da história humana. Vale ressaltar que as ideias<br />

contidas nessas duas concepções de tempo - eternidade estagnante cíclica e movimento<br />

evolutivo linear, embora aparentemente excludentes e opostas uma à outra, coexistiram<br />

harmonicamente nas sociedades indígenas da Mesoamérica <strong>do</strong>s séculos II d.C. - XVI d.C.<br />

(SANTOS, 2009, p. 84), dentro da própria <strong>do</strong>utrina judaico-cristã (SZAMOSI, 1988, p. 75),<br />

bem como ainda coexistem em comunidades indígenas da contemporaneidade (SCHWARCZ,<br />

2009, p. 25-26).<br />

A partir desse ponto será demonstra<strong>do</strong> como o direito incorpora o tempo ao seu<br />

universo teórico e técnico-operacional. Para fazer essa demonstração foram analisa<strong>do</strong>s trechos<br />

específicos da legislação brasileira, tanto de direito material quanto de direito processual.<br />

Estão incluí<strong>do</strong>s nessa análise o Código de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de<br />

1973), o Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), o Código<br />

Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e a Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Uma parte das análises recaiu sobre<br />

os prazos processuais cíveis, penais e trabalhistas. Justifica-se esse foco nos prazos<br />

processuais, especialmente os <strong>do</strong> processo civil, porque essa é a disciplina operacional<br />

comum que se aplica ao direito ambiental e, também, é o tema em que o tempo se faz mais<br />

visível no direito. Não obstante o foco cível, o direito ambiental também possui questões<br />

penais, como os crimes ambientais, e questões trabalhistas como o meio ambiente <strong>do</strong> trabalho<br />

que, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, encontram sua disciplina operacional respectivamente no processo<br />

penal e no processo trabalhista. Consideran<strong>do</strong> que o tempo também está incorpora<strong>do</strong> no<br />

direito material brasileiro, foram analisa<strong>do</strong>s trechos <strong>do</strong> atual Código Civil (Lei nº 10.406, de<br />

10 de janeiro de 2002).<br />

O Código de Processo Civil, ao tratar <strong>do</strong> tempo <strong>do</strong>s atos processuais, utiliza<br />

recorrentemente a expressão “correr” ou “decorrer” para designar o fluxo <strong>do</strong>s prazos<br />

processuais, como por exemplo: “o prazo para resposta <strong>do</strong> réu só começará a correr [...]”

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