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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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proteção são as futuras gerações, coletividades humanas que ostentam uma situação de<br />

vulnerabilidade perante o poder decisório da geração presente, que muitas vezes acaba<br />

afetan<strong>do</strong> de forma grave a capacidade daquelas de satisfazerem suas necessidades. Dentro da<br />

sociedade planetária – humanidade –, formada por gerações, existe uma correlação desigual<br />

de forças. Sem poderem participar, opinar ou impedir decisões tomadas no presente, as<br />

futuras gerações acabam assumin<strong>do</strong> uma posição bastante vulnerável ao confrontarem-se com<br />

o poder da geração presente. Mesmo que seja um fato comprova<strong>do</strong> a tendência histórica da<br />

geração posterior possuir um nível mais eleva<strong>do</strong> de bem-estar, ciência, tecnologia e,<br />

consequentemente, qualidade de vida; é inegável, todavia, que isso não elimina o esta<strong>do</strong> de<br />

extrema vulnerabilidade que as futuras gerações experimentam frente ao poder decisório da<br />

geração presente.<br />

Portanto, proteger as futuras gerações contra o mal uso desse poder é a ideia básica <strong>do</strong><br />

princípio da dignidade geracional, que está positiva<strong>do</strong> nos artigos 1º, III e 225, caput da<br />

Constituição Federal, além de ter si<strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong> pela jurisprudência <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal. Faz-se apenas uma ressalva à decisão transcrita acima, pois a Corte constitucional<br />

não deu esse senti<strong>do</strong> amplo ao princípio da dignidade geracional, limitan<strong>do</strong>-o apenas às<br />

especificidades <strong>do</strong> caso concreto que estava sen<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> – embriões humanos. Por isso, ao<br />

falar em dignidade da espécie humana, a decisão limitou-se apenas ao senti<strong>do</strong> de proteger o<br />

patrimônio genético humano. Mas como o direito <strong>do</strong> século XXI é autopoiético, é<br />

perfeitamente possível fazer uma leitura <strong>do</strong> princípio tal qual a defendida nesse trabalho: que<br />

funcione como mecanismo de freios e contrapesos intergeracionais para proteger futuras<br />

gerações das condutas danosas praticadas no presente.<br />

6.4.3 Princípio da primazia <strong>do</strong>s interesses futuros<br />

Consideran<strong>do</strong> que há um claro conflito entre o imediatismo <strong>do</strong> presente e o papel<br />

perpetua<strong>do</strong>r da humanidade conti<strong>do</strong> no futuro, pretende-se nesse item identificar quais são os<br />

critérios institucionais que foram eleitos pelo legisla<strong>do</strong>r constituinte para dirimir a colisão de<br />

direitos intergeracionais. Para fazer essa análise, partir-se-á de duas premissas construídas<br />

com base na comparação entre as futuras gerações e a geração presente. Assim, constata-se<br />

que: 1) em termos de poder decisório e de sujeição aos efeitos das decisões tomadas no<br />

presente, as futuras gerações ostentam uma situação de extrema vulnerabilidade; 2) em termos<br />

quantitativos, as futuras gerações são coletividades formadas por um universo de indivíduos<br />

quase que infinitamente superior ao número total de membros da geração presente. Com base

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