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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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meio ambiente um direito que é atribuí<strong>do</strong> também às gerações distantes, aquelas que ainda<br />

nem nasceram e sequer foram concebidas, ao projetar-se o seu núcleo essencial em direção ao<br />

futuro, estar-se-á falan<strong>do</strong> de qualidade de vida, dignidade e bem-estar das futuras gerações.<br />

Hoje, esses são valores supremos de uma sociedade formada por nacionais contemporâneos.<br />

No lugar futuro, esses são valores supremos de uma sociedade formada por gerações não<br />

contemporâneas – a humanidade. A conclusão é que, no plano intertemporal, o artigo 225 da<br />

Constituição Federal transporta pelas rotas <strong>do</strong> espaço-tempo um núcleo essencial diferente e<br />

mais amplo <strong>do</strong> que apenas a vida, a dignidade e o bem-estar de uma só geração – a nacional<br />

presente. Para além da sociedade nacional de contemporâneos, existe uma sociedade<br />

planetária formada por incontáveis gerações distribuídas ao longo <strong>do</strong> espaço-tempo. Quan<strong>do</strong><br />

se projeta o artigo 225 da Constituição Federal para as fronteiras <strong>do</strong> espaço-tempo, está-se<br />

falan<strong>do</strong> em preservar o meio ambiente em favor de um universo incomensurável de gerações<br />

vin<strong>do</strong>uras. Isso significa perpetuar a espécie humana.<br />

Essa conclusão é obtida através da análise <strong>do</strong>s instrumentos jurídicos disponibiliza<strong>do</strong>s<br />

para a concretização <strong>do</strong> direito ambiental, que possui uma característica intrínseca e<br />

eminentemente preservacionista. Para efetivar a dignidade, o bem-estar e a qualidade de vida<br />

das futuras gerações, são prescritas normas impositivas de obrigações, que devem ser<br />

cumpridas já no tempo presente pela geração atual. Em ordem de precedência e importância<br />

axiológica, o caput <strong>do</strong> artigo 225 <strong>do</strong> Texto Constitucional fala que o Poder Público e a<br />

coletividade têm o dever de “defender e preservar” o meio ambiente “para as futuras<br />

gerações”. Em seguida, dentro de uma lógica de precedência e importância normativa, o<br />

primeiro parágrafo, e dentro dele, o primeiro inciso, <strong>do</strong> artigo 225, diz expressamente que,<br />

para assegurar a efetividade <strong>do</strong> direito ambiental, incumbe ao Poder Público também<br />

“preservar e restaurar” os processos ecológicos essenciais. Os demais incisos e parágrafos<br />

desse artigo repetem essa expressão, fican<strong>do</strong> muito clara a preocupação <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r<br />

constituinte em impor medidas de preservação, proteção e restauração <strong>do</strong> meio ambiente.<br />

Por tal motivo, o núcleo essencial <strong>do</strong> direito ambiental intergeracional pode ser<br />

assumi<strong>do</strong> como a perpetuação da espécie humana. Não haveria senti<strong>do</strong> em determinar a<br />

preservação <strong>do</strong> meio ambiente se essa tarefa não estivesse voltada precipuamente para<br />

favorecer as futuras gerações. Quan<strong>do</strong> se pratica um ato de economia, seja ele qual for,<br />

economia de dinheiro, economia de energia, economia de esforços físicos, etc., está-se<br />

intrinsecamente adian<strong>do</strong> o uso de um bem para que ele possa ser usa<strong>do</strong> em momento futuro.<br />

Não existe economia para o presente. As gerações que ocupam o lugar denomina<strong>do</strong> presente<br />

simplesmente usam os bens nele disponíveis. Mas quan<strong>do</strong> decidem economizar, poupar,

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