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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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372<br />

presente trabalho faz o teste da teoria através de um hipotético exemplo de acidente nuclear.<br />

A teoria da decisão transgeracional, destinada à reparação de danos socioambientais, utiliza<br />

como pano de fun<strong>do</strong>, não só a realidade social, política e econômica <strong>do</strong> mun<strong>do</strong><br />

contemporâneo, mas desvela a textura da realidade <strong>do</strong> cosmos, <strong>do</strong> tempo e <strong>do</strong> espaço; fazen<strong>do</strong><br />

desabar ilusões construídas em torno de antigas ideias advindas <strong>do</strong> senso comum. A partir<br />

dessa textura da realidade, a teoria procura incorporar o conceito de espaço-tempo dentro <strong>do</strong><br />

direito ambiental. Nos itens 6.4.2 e 6.4.3, foram aborda<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is princípios constitucionais que<br />

apontam para uma primazia e uma preponderância <strong>do</strong>s interesses das futuras gerações.<br />

Entretanto isso não significa fazer <strong>do</strong>s direitos das futuras gerações algo absoluto.<br />

Exemplificar essa problemática com base em situações, ao menos hipotéticas, serve de<br />

méto<strong>do</strong> para demonstrar como as teorias absolutas podem levar ao aniquilamento de direitos<br />

fundamentais, ao invés de protegê-los.<br />

Apesar <strong>do</strong>s números acima não deixarem qualquer dúvida, quanto ao absur<strong>do</strong> de se<br />

pensar o direito ambiental das futuras gerações como um direito absoluto; existem autores que<br />

defendem o direito absoluto das futuras gerações. Esses autores negam a existência de<br />

quaisquer limites ao direito ambiental das futuras gerações, ou seja, são autores que afirmam<br />

não existir limite espacial, nem temporal. Este é o caso de Ayala (2010, p. 323-324), que fala<br />

da necessidade de conciliar desenvolvimento econômico e proteção <strong>do</strong> meio ambiente, em<br />

contextos intergeracionais. Porém, sua proposta de conciliação, contraditoriamente, é fazer<br />

<strong>do</strong>s direitos das futuras gerações algo absoluto:<br />

São pretendidas soluções para as relações que tencionam pretensões que ao<br />

mesmo tempo devem considerar a existência de limites para a atividade de<br />

intervenção das sociedades na biodiversidade, e a circunstância de que não<br />

pode ser concebida a imposição de restrições espaciais ou temporais na<br />

consideração desses limites. [...] A proteção <strong>do</strong> direito ao meio ambiente<br />

realizada no interesse de um conjunto indetermina<strong>do</strong> de destinatários, e sem<br />

a imposição de quaisquer limites ou restrições discriminatórias, é atributo<br />

defini<strong>do</strong>r de uma nova qualidade de cidadania, a ambiental, e expressa de<br />

forma inédita um sofistica<strong>do</strong> sistema de proteção de uma espécie de direito a<br />

um futuro, direito que é atribuí<strong>do</strong> não só a to<strong>do</strong>s os membros desta geração,<br />

como também às futuras gerações, e que acompanha o reconhecimento pela<br />

ordem constitucional de uma obrigação jurídica de proteção <strong>do</strong> futuro,<br />

obrigação essa que atende particularmente aos interesses das futuras<br />

gerações. [...] A concretização da solidariedade como objetivo da República<br />

brasileira (art. 3º, inc. I) não está submetida a limites temporais (art. 225,<br />

caput), pois a solidariedade constitucionalmente protegida é intergeracional,<br />

relacionan<strong>do</strong> passa<strong>do</strong>, presente e futuro (AYALA, 2010, p. 324, 337, 354).

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