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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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307<br />

6 TENSÃO INTERGERACIONAL DE DIREITOS<br />

Chega-se ao sexto e último capítulo <strong>do</strong> presente trabalho, momento de responder às<br />

questões que insistentemente foram colocadas em diversos trechos dessa dissertação. Essas<br />

questões estão elencadas especialmente no item 2.1.5, onde foi feita a contextualização fática<br />

<strong>do</strong>s problemas que tipicamente surgem em torno <strong>do</strong> conceito jurídico de futuras gerações. A<br />

especial característica <strong>do</strong>s problemas intergeracionais é que estes abrangem conflitos de<br />

interesses entre gerações distintas. Isso não seria um problema muito complexo se referidas<br />

gerações fossem contemporâneas - intratemporal. Porém, foi visto que distintas gerações<br />

podem estar tão distantes, umas das outras, quanto o ano 10 mil a.C. (revolução agrícola) está<br />

distante <strong>do</strong> século XXI (revolução <strong>do</strong> hidrogênio). Por isso, o conflito intergeracional de<br />

interesses pode ser intertemporal e, deste mo<strong>do</strong>, apresentar ao juiz um conteú<strong>do</strong> amplo, cuja<br />

magnitude e extensão são muito maiores <strong>do</strong> que o verifica<strong>do</strong> nos conflitos intrageracionais.<br />

Mesmo que um conflito seja de direito priva<strong>do</strong> ou, até mesmo, seja uma lide onde se discutem<br />

direitos difusos e coletivos, se a causa é intratemporal sua complexidade não se compara aos<br />

problemas intergeracionais de tipo intertemporal. Diante desse da<strong>do</strong>, as colocações que serão<br />

feitas a seguir servem para mostrar a dimensão <strong>do</strong> tema – justiça intergeracional - e o lugar<br />

que o direito ambiental ocupa dentro dessa temática.<br />

Normalmente, em contextos intrageracionais, já são muitas as variáveis que um juiz<br />

deve analisar. Por exemplo, um interessante caso que recentemente foi julga<strong>do</strong> pelo Supremo<br />

Tribunal Federal brasileiro, tratou da tensão entre direitos fundamentais no conflito que<br />

Silveira denomina a problemática da Raposa Serra <strong>do</strong> Sol. Esse processo refere-se à Petição<br />

3.388 - Ação Popular, ajuizada em 20 de maio de 2005. O julgamento <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal foi concluí<strong>do</strong>, por maioria, em 19 de março de 2009 (BRASIL, 2010a). No mérito da<br />

questão, a Corte Constitucional estava diante <strong>do</strong> desafio de conciliar três direitos<br />

fundamentais em tensão: o Parque Nacional <strong>do</strong> Monte Roraima, sobreposto na Terra Indígena<br />

Raposa Serra <strong>do</strong> Sol e dentro da faixa de fronteira da Amazônia Brasileira. Segun<strong>do</strong> Silveira,<br />

trata-se de tripla afetação instituída pelo Esta<strong>do</strong> Nacional para se evitar o completo<br />

esvaziamento da tutela ao meio ambiente na região, daquela terra indígena e da defesa<br />

nacional. Nesses tipos de casos, o mesmo autor sustenta ser imperativo “a relativização <strong>do</strong>s<br />

respectivos bens jurídicos até o limite da preservação <strong>do</strong> núcleo essencial de cada direito<br />

fundamental confronta<strong>do</strong>” (2010, p. 19, 113).<br />

Quan<strong>do</strong> uma causa envolve direitos fundamentais em colisão, Silveira leciona que a<br />

sua resolução exige uma análise perfunctória <strong>do</strong>s detalhes <strong>do</strong> caso concreto, pois somente à

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