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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Compreende-se a dificuldade de Tremmel em lidar com a categoria “direitos”, porque<br />

ele sustenta existir o para<strong>do</strong>xo de pessoas não-nascidas, nem concebidas, poderem ou não ter<br />

direitos. Porém, essa questão técnica já foi resolvida no final <strong>do</strong> item 2.1.5 e no item 2.2, onde<br />

as futuras gerações, mesmo as não-nascidas, são consideradas coletividades que presumem-se<br />

antecipadamente já nascidas. Assim, podem ser porta<strong>do</strong>ras de direitos sem quaisquer<br />

problemas. Esclareci<strong>do</strong>s esses pontos, volta-se ao questionamento: por que “necessidades” e<br />

não “capitais” geracionais?<br />

Tremmel alega que desde o aparecimento da espécie humana, em torno de 5 mil<br />

gerações já habitaram o planeta Terra. A esmaga<strong>do</strong>ra maioria de todas essas gerações tinha<br />

um padrão de vida muito pareci<strong>do</strong> com as pessoas consideradas as mais pobres da geração<br />

atual. Por isso, há um amplo consenso entre aqueles que concebem política de<br />

desenvolvimento que a prioridade mais elevada é a satisfação das necessidades básicas <strong>do</strong> ser<br />

humano. Secundariamente, viriam as preferências, os sonhos, as aspirações, os desejos, as<br />

vontades, etc. que cada pessoa e cada sociedade podem vir a ter, dadas as mais diferentes<br />

formas sociais que existem em razão da grande diversidade cultural no mun<strong>do</strong>. Nessa linha de<br />

raciocínio, se as “necessidades” representam o critério mais central capaz de indicar o fim<br />

social de um grupo humano, então o bem-estar pode ser entendi<strong>do</strong> como “o grau de<br />

preenchimento das necessidades” (2009, p. 108).<br />

Nesse trecho de sua obra, Tremmel diz que os “direitos” viriam de forma secundária,<br />

depois que as “necessidades” fossem satisfeitas. Mas conforme assinala<strong>do</strong> acima, as normas<br />

jurídicas transportam essas necessidades. Quan<strong>do</strong> uma norma jurídica assegura um “direito”,<br />

está asseguran<strong>do</strong> a satisfação de uma “necessidade”. Apesar dessa divergência entre o<br />

entendimento de Tremmel e a compreensão <strong>do</strong> que é direito, defendida por esse trabalho, a<br />

posição <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> autor continuará a ser aqui exposta, porque traz importantes considerações<br />

acerca <strong>do</strong> que e <strong>do</strong> quanto a ser distribuí<strong>do</strong> entre gerações.<br />

Admitin<strong>do</strong>-se que o fim social em um contexto intergeracional é o bem-estar e que,<br />

dentro desse conceito, a satisfação das necessidades é a mais alta prioridade a ser alcançada,<br />

surgem duas perguntas: 1) quais são as necessidades a serem preenchidas? 2) como distribuir<br />

o preenchimento dessas necessidades, de forma equitativa, entre gerações? Ou, em outras<br />

palavras, quanto de necessidades deverá ser satisfeito em favor de cada geração? Em relação à<br />

primeira pergunta, o ser humano possui três necessidades básicas: alimento, saúde física e<br />

autonomia pessoal; e onze necessidades intermediárias que contribuem para que as básicas<br />

sejam plenamente preenchidas: nutrição e hidratação adequadas, moradia, ambiente seguro de<br />

trabalho, ambiente físico seguro, cuida<strong>do</strong>s apropria<strong>do</strong>s de saúde, segurança na infância,

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