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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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época (intrageracional), e as relações verificadas entre membros não contemporâneos, ou seja,<br />

entre as pessoas que já existem hoje e as pessoas que ainda viverão no futuro<br />

(intergeracional). É neste senti<strong>do</strong> que deve ser compreendi<strong>do</strong> o seguinte trecho <strong>do</strong> acórdão:<br />

Na acepção espacial, temos a dimensão intrageracional <strong>do</strong> patrimônio<br />

mundial; na acepção temporal, a dimensão intergeracional, em que a nossa<br />

geração nada mais representa que um ponto a unir o que nos legaram nossos<br />

antepassa<strong>do</strong>s e o dever de transmitir este lega<strong>do</strong> com igual ou maior robustez<br />

para os nossos descendentes. Numa e noutra perspectiva, estamos diante de<br />

bens que simultaneamente ultrapassam “as fronteiras <strong>do</strong> espaço e as<br />

fronteiras <strong>do</strong> tempo” (Túlio Scovazzi, Bilan de recherches de la section de<br />

langue française du Centre d'Étude et de Recherche de l'Academie , in<br />

Centre d'Étude et de Recherche de Droit International et the Relations<br />

Internationales de l'Academie de Droit International de La Haye,<br />

Leiden/Boston, Martinus Nijhff Publishers, 2007, p. 61). É o que o<br />

Preâmbulo da Convenção, pleonasticamente, chama de “patrimônio mundial<br />

da humanidade inteira”. (BRASIL, 2010b, p. 17, grifo nosso)<br />

A ênfase que este acórdão, <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, confere à expressão<br />

humanidade, vem apenas a confirmar o posicionamento já expresso pelo Supremo Tribunal<br />

Federal (BRASIL, 2010, p. 357, 359-360), segun<strong>do</strong> o qual a dignidade da pessoa humana<br />

transformou-se em um superprincípio constitucional a albergar, não só a pessoa humana, mas<br />

a espécie humana, a humanidade como um to<strong>do</strong>. Neste senti<strong>do</strong>, é lícito concluir que o núcleo<br />

essencial <strong>do</strong> direito ambiental – a qualidade de vida -, ultrapassa a esfera da pessoa humana e<br />

alcança também a espécie humana inteira, o que abrange todas as gerações que existiram,<br />

existem e existirão neste planeta, tema que será aborda<strong>do</strong> no item 6.3. Além disso, a<br />

afirmação que o acórdão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça faz acerca de bens que “ultrapassam<br />

as fronteiras <strong>do</strong> tempo” pode, perfeitamente, ser aplicada a to<strong>do</strong>s os demais bens e interesses<br />

que estão liga<strong>do</strong>s na base <strong>do</strong> núcleo essencial <strong>do</strong> direito ambiental. Assim, a qualidade de<br />

vida, núcleo deste direito, pode ser objeto de decisões judiciais de longa duração, justamente<br />

para que o Esta<strong>do</strong> possa oferecer aos seus destinatários – as futuras gerações, um direito que<br />

ultrapassa as fronteiras <strong>do</strong> tempo, tema a ser aborda<strong>do</strong> no item 6.4.1.<br />

O acórdão continua as referências feitas às futuras gerações aduzin<strong>do</strong> que elas são<br />

titulares de direitos. Neste ponto, porém, o acórdão faz uma afirmação sem demonstrar como<br />

chegou a essa conclusão. Faz-se aqui a ressalva porque, embora tais gerações sejam futuras,<br />

ou seja, gerações que ainda existirão, o Superior Tribunal de Justiça as considera já agora<br />

titulares de direitos, mesmo sem terem existência física, mesmo sem serem nascidas ou sequer<br />

concebidas (como é o caso <strong>do</strong>s nascituros). Em uma visão estritamente civilista, baseada no<br />

art. 2º <strong>do</strong> Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), e consideran<strong>do</strong> ainda o

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