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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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67<br />

Os grifos servem para destacar elementos da decisão que, embora, não se refiram<br />

propriamente à temática das relações intergeracionais; apresentam, todavia, importantes<br />

elementos que indicam a orientação axiológica <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal em relação às<br />

questões de direito ambiental. Neste senti<strong>do</strong>, procurou-se destacar na decisão acima o critério<br />

da vulnerabilidade como sen<strong>do</strong> o motivo da preponderância da proteção ao meio ambiente,<br />

em contraposição aos interesses meramente econômicos. Este critério – vulnerabilidade –,<br />

conforme será demonstra<strong>do</strong> adiante nesta dissertação, servirá como base também para<br />

fundamentação de um <strong>do</strong>s princípios jurídicos que este trabalho se propõe a desenvolver: o<br />

princípio da primazia <strong>do</strong>s interesses futuros.<br />

Em 2008, outra decisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal foi prolatada, sen<strong>do</strong> esta a segunda vez<br />

que futuras gerações apareceram na sua jurisprudência. Digno de destaque, o acórdão traz<br />

também importantes indicações axiológicas <strong>do</strong> Supremo Tribunal, que serão usadas neste<br />

trabalho para fundamentar outro princípio jurídico a ser desenvolvi<strong>do</strong> – proporcionalidade<br />

espaçotemporal. Esta decisão solucionou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3378-DF,<br />

proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra o artigo 36 e seus §§ 1º, 2º, 3º da Lei<br />

federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da<br />

Natureza - SNUC). O julgamento da referida ação aconteceu em 9 de abril de 2008, ten<strong>do</strong> seu<br />

acórdão si<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> em 20 de junho de 2008. A Confederação Nacional da Indústria<br />

argumentou, em síntese, que a redação <strong>do</strong> texto legal violaria os princípios da legalidade, da<br />

harmonia e independência <strong>do</strong>s poderes, além da razoabilidade e proporcionalidade. O motivo<br />

de sua insurgência contra o texto legal devia-se ao fato da lei autorizar o órgão ambiental<br />

licencia<strong>do</strong>r a fixar o percentual e, consequentemente, o montante de recursos a ser<br />

desembolsa<strong>do</strong> pelo empreende<strong>do</strong>r a título de compensação por empreendimentos que causem<br />

significativo impacto ambiental (BRASIL, 2008, p. 242-243).<br />

Alegou a Confederação Nacional da Indústria que esse percentual, segun<strong>do</strong> a Lei n.<br />

9.985, de 18 de julho de 2000, incide sobre os “custos totais previstos para implantação <strong>do</strong><br />

empreendimento”, porém não há definição na lei de quais seriam estes custos totais. A<br />

ausência dessa definição levaria a situações iníquas de ausência de razoabilidade e<br />

proporcionalidade, crian<strong>do</strong>-se um contra-senso. Se o empreende<strong>do</strong>r investir, até mesmo em<br />

equipamentos visan<strong>do</strong> a preservar o meio ambiente, será apena<strong>do</strong> com pagamento de vulto,<br />

pois o custo total <strong>do</strong> seu empreendimento seria automaticamente eleva<strong>do</strong>. Não obstante esta<br />

elevação <strong>do</strong>s custos viesse a acontecer por motivos nobres, para<strong>do</strong>xalmente o valor a ser pago<br />

a título de compensação ambiental também acabaria sen<strong>do</strong> bastante eleva<strong>do</strong> (BRASIL, 2008,<br />

p. 255-256).

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