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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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66<br />

resguarda<strong>do</strong> em favor das presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2006, p.<br />

528-530, grifo nosso)<br />

Analisan<strong>do</strong>-se os votos emiti<strong>do</strong>s por cada um <strong>do</strong>s Ministros que participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, percebe-se que apenas a tensão entre direitos fundamentais materializada pelo<br />

pseu<strong>do</strong> antagonismo existente entre economia e ecologia foi enfrentada. E apenas o Ministro<br />

Celso de Mello tratou dessa questão, de forma expressa e perfunctória em seu voto.<br />

Limitaram-se os outros Ministros a acompanhar seu voto. Os que fizeram alguma análise<br />

jurídica mais ampla <strong>do</strong> tema, referiram-se somente ao alcance <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> art. 225, § 1º,<br />

inciso III da Constituição Federal, ou seja, discutiram se tal norma constitucional<br />

possibilitaria ou não a supressão de espaços protegi<strong>do</strong>s por Medida Provisória. Nenhum voto,<br />

tampouco nenhuma observação, foi feita por qualquer Ministro sobre a tensão de direitos<br />

existente entre distintas gerações e <strong>do</strong>s possíveis critérios capazes de resolver referida<br />

temática. Ao que parece, as menções feitas a futuras gerações foram feitas mais no senti<strong>do</strong> de<br />

tão somente contextualizar a questão que estava sen<strong>do</strong> debatida, <strong>do</strong> que propriamente com o<br />

objetivo de desvendar os elementos técnicos e jurídicos que compõem uma relação jurídica<br />

intergeracional.<br />

Em seu voto, o Ministro Relator Celso de Mello esclareceu que a questão envolvia<br />

antagonismo entre princípios e valores constitucionais e exteriorizava, em suas palavras, a<br />

“delicadíssima questão pertinente ao tema da colisão de direitos” (BRASIL, 2006, p. 566), em<br />

relação à qual teceu os seguintes argumentos:<br />

Isto significa, portanto, Senhor Presidente, que a superação <strong>do</strong>s<br />

antagonismos existentes entre princípios e valores constitucionais há de<br />

resultar da utilização de critérios que permitam, ao Poder Público (e,<br />

portanto, a magistra<strong>do</strong>s e Tribunais), ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em<br />

função de determina<strong>do</strong> contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta,<br />

qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de<br />

conflito ocorrente, desde que, no entanto [...] a utilização <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de<br />

ponderação e interesses não importe em esvaziamento <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> essencial<br />

<strong>do</strong>s direitos fundamentais, dentre os quais avulta, por sua significativa<br />

importância, o direito à preservação <strong>do</strong> meio ambiente. [...]. Como<br />

precedentemente assinala<strong>do</strong> neste voto, o diploma normativo em causa,<br />

longe de comprometer os valores constitucionais consagra<strong>do</strong>s no art. 225 da<br />

Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um<br />

real controle, pelo Esta<strong>do</strong>, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas<br />

de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas<br />

ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama<br />

proteção mais intensa, [...]. (BRASIL, 2006, p. 566-569, grifo nosso)

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