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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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ser o meio ambiente apenas um conjunto forma<strong>do</strong> pela flora e pela fauna, parece que as ruas e<br />

as praças de uma cidade, os espaços culturais, teatros, estádios de futebol, os locais de culto<br />

religioso, os ambientes de trabalho, fábricas e indústrias; enfim, é como se to<strong>do</strong>s os outros<br />

espaços não fossem meio ambiente e não contribuíssem para a qualidade de vida. Este<br />

equívoco se desfaz quan<strong>do</strong> se examina o núcleo essencial <strong>do</strong> direito ambiental, no contexto<br />

intratemporal. Se a qualidade de vida e o bem-estar da geração presente representam o núcleo<br />

das preocupações ambientais, isso significa que, não só os fatores ecológicos, mas também<br />

to<strong>do</strong>s os elementos urbanísticos, culturais e laborais se interpenetram para proporcionar o bem<br />

viver ao ser humano. Nesse senti<strong>do</strong> o art. 3º, III, „b‟ da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981,<br />

dispõe que poluição é a degradação da qualidade ambiental que afeta até mesmo a<br />

socioeconomia de uma região, pois atividade degrada<strong>do</strong>ra é toda aquela que crie “condições<br />

adversas às atividades sociais e econômicas”. Os danos podem ser, portanto, socioambientais.<br />

Um acidente nuclear, além da contaminação <strong>do</strong> meio ambiente no seu aspecto<br />

puramente ecológico, através <strong>do</strong> vazamento da radioatividade para a atmosfera, para as águas<br />

e para o solo, geran<strong>do</strong> morte de seres humanos, de espécies animais e vegetais; ocasiona<br />

também a aniquilação de toda uma economia e toda uma atividade social na região afetada,<br />

como ocorreu em Chernobyl. Para que se entenda a amplitude <strong>do</strong> direito ambiental, os<br />

mesmos efeitos daquele acidente serão analisa<strong>do</strong>s sob a luz da legislação brasileira,<br />

consideran<strong>do</strong>-se hipoteticamente que ele ocorreu no Brasil, na vigência da Constituição<br />

Federal de 1988.<br />

A região <strong>do</strong> acidente foi esvaziada com a retirada de 330 mil pessoas. A rápida<br />

realocação desse contingente rompeu laços sociais, gerou estresse <strong>pós</strong>-traumático, depressão,<br />

ansiedade e síndrome <strong>do</strong> pânico, levan<strong>do</strong> grande parte das pessoas a um esta<strong>do</strong> de invalidez<br />

para o trabalho, a um esta<strong>do</strong> de isolamento social e de aniquilação <strong>do</strong> capital social. Uma<br />

sobrecarga na previdência social vai retirar das futuras gerações recursos que poderiam ser<br />

investi<strong>do</strong>s em ciência, tecnologia, educação e suprimento energético, prejudican<strong>do</strong> assim sua<br />

qualidade de vida. Uma área de 200 mil quilômetros quadra<strong>do</strong>s da América <strong>do</strong> Sul está<br />

contaminada com radioisótopos de plutônio-239 e amerício-241, que irão permanecer ativos<br />

por 310.608 anos. Um universo de 600 mil pessoas, contemporâneas ao acidente e posteriores<br />

a ele, foram vitimadas. Ainda morrerão nas próximas décadas 4 mil pessoas. Uma área de<br />

784.320 hectares de terras agricultáveis foram retiradas de serviço, ameaçan<strong>do</strong> o suprimento<br />

energético. As perdas econômicas são de 200 bilhões de dólares. A bioacumulação <strong>do</strong> césio-<br />

137 contaminará o leite, a carne e os alimentos vegetais por décadas, atingin<strong>do</strong> os<br />

descendentes da geração que vivenciou o acidente. Enfim, a amplitude <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> acidente

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