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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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4 O TEMPO E SUAS CONCEPÇÕES<br />

Da análise que foi feita na abertura <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> capítulo, viu-se que o vocábulo<br />

“gerações” possui os mais diversos significa<strong>do</strong>s. Desde a ideia mais básica de uma sucessão<br />

de indivíduos classifica<strong>do</strong>s no tempo, conforme suas linhagens genealógicas no seio de uma<br />

mesma unidade familiar; passan<strong>do</strong> pela concepção cronológica <strong>do</strong>s coortes etários, grupos de<br />

indivíduos classifica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> a data de nascimento; pontuan<strong>do</strong> a noção cultural <strong>do</strong>s<br />

estágios de maturação até chegar, finalmente, à noção sociológica de gerações como grupos<br />

de relação uni<strong>do</strong>s por vivências e destinos comuns; em resumo, deve ser destaca<strong>do</strong> que,<br />

apesar das diferenças contidas nos mais varia<strong>do</strong>s conceitos analisa<strong>do</strong>s, existe todavia um<br />

elemento em comum que permeia, intrinsecamente, todas as concepções abordadas sobre<br />

gerações – o tempo.<br />

Por isso, falar de gerações implica necessariamente falar <strong>do</strong> tempo, principalmente se<br />

forem considera<strong>do</strong>s os objetivos <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>. Dentre esses, será analisada a forma<br />

como o direito incorporou o tempo à sua teoria, será trata<strong>do</strong> o para<strong>do</strong>xo temporal <strong>do</strong> direito<br />

ambiental, buscar-se-á a a<strong>do</strong>ção pelo direito de uma epistemologia espacial <strong>do</strong> tempo, além de<br />

ser discutida como uma decisão judicial pode prolongar-se no tempo, para favorecer gerações<br />

futuras. Não obstante esse aspecto <strong>do</strong> trabalho, outras questões surgem automaticamente<br />

como decorrência natural de se teorizar sobre gerações, por exemplo: consideran<strong>do</strong> que o<br />

artigo 225 da Constituição Federal inaugura uma relação jurídica de tipo inédito -<br />

intergeracional, qual o limite de tempo <strong>do</strong> direito ambiental nesse modelo de relação? Por<br />

quanto tempo uma determinada geração presente deve reparar futuras gerações, no caso de<br />

eventuais impactos ambientais que se propaguem rumo ao futuro? Diante <strong>do</strong>s varia<strong>do</strong>s<br />

interesses que se chocam em contextos intergeracionais, como conciliar o passa<strong>do</strong>, o presente<br />

e o futuro? No caso de uma decisão judicial prolongar-se rumo ao futuro, consideran<strong>do</strong> que<br />

seu coman<strong>do</strong> normativo abrangerá muitas épocas da história humana, como conciliar a<br />

previsibilidade <strong>do</strong> direito contemporâneo com a indeterminação acerca de direitos futuros?<br />

Como conciliar estabilidade e mudança?<br />

Diante dessas questões, seria impossível compreender as gerações e seus múltiplos<br />

conceitos, de uma forma ampla, sem que ao menos se fizesse uma análise sobre as várias<br />

concepções <strong>do</strong> tempo. Diz-se isso porque, quan<strong>do</strong> forem trata<strong>do</strong>s os temas da incorporação <strong>do</strong><br />

tempo pelo direito e <strong>do</strong> para<strong>do</strong>xo temporal <strong>do</strong> direito temporal, será necessário ter algumas<br />

noções um pouco mais aprofundadas sobre os diferentes significa<strong>do</strong>s que o tempo teve ao<br />

longo da história humana. Nesse senti<strong>do</strong>, serão abordadas as concepções de tempo cultivadas

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