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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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123<br />

John Austin descreveu algumas obrigações como deveres absolutos que<br />

existem independentemente de qualquer direito correlato. [...] Se fossemos<br />

seguir essa análise, teríamos que admitir que as obrigações da geração<br />

presente para as futuras gerações constituem obrigações ou deveres para os<br />

quais não há direitos correlatos, [...]. Conquanto essa abordagem pareça<br />

atraente, a relação temporal fundamental que cada geração tem com todas as<br />

outras gerações é que faz nascerem os direitos de cada geração de<br />

compartilhar equitativamente o uso <strong>do</strong> planeta e de seus recursos naturais.<br />

Esses direitos focalizam a discussão sobre a saúde das gerações, sobre o que<br />

cada geração é capaz de ter e de desfrutar, de tal forma que a abordagem<br />

baseada no discurso só das obrigações não pode alcançar. Se as obrigações<br />

da geração presente não estiverem ligadas a direitos, a geração presente<br />

passa a ter um forte incentivo para considerar essas obrigações em favor<br />

apenas de si mesma, em detrimento das futuras gerações. Direitos<br />

intergeracionais têm uma força moral maior <strong>do</strong> que conseguem ter as<br />

obrigações. (WEISS, 1991, p. 29, grifo nosso)<br />

Weiss deixa clara a sua posição. Ela reconhece que as futuras gerações possuem<br />

“direitos”. Mas ainda assim, até aqui, não explica como isso é possível, já que tais pessoas<br />

sequer foram concebidas. Neste senti<strong>do</strong>, ela prossegue o debate utilizan<strong>do</strong>-se da noção de<br />

direitos planetários ou intergeracionais como sen<strong>do</strong> “direitos de grupo”, em contraposição aos<br />

direitos individuais, sustentan<strong>do</strong> que “as gerações titularizam esses direitos como grupos em<br />

relação com outras gerações – passadas, presentes e futuras” (WEISS, 1991, p. 30). De todas<br />

as passagens citadas até aqui, percebe-se que o problema central da discussão é de natureza<br />

epistemológica e pode ser denomina<strong>do</strong>: o para<strong>do</strong>xo temporal <strong>do</strong> direito ambiental. Sobre esse<br />

para<strong>do</strong>xo, será demonstra<strong>do</strong> no item 5.4 porque ele acontece, qual a sua origem: a ilusão <strong>do</strong><br />

tempo que “passa” e que, por isso, impede o ser humano de perceber as futuras gerações,<br />

mesmo invisíveis, como coletividades existentes situadas em um lugar denomina<strong>do</strong> “futuro”.<br />

Mas é suficiente, aqui, apenas perceber que o denomina<strong>do</strong> para<strong>do</strong>xo temporal é forma<strong>do</strong> por<br />

duas questões básicas: 1) sujeitos não-nasci<strong>do</strong>s podem ter direitos? 2) Como o direito<br />

ambiental pode projetar suas soluções em direção ao futuro, para beneficiar as futuras<br />

gerações, se toda sua base normativa está centrada no passa<strong>do</strong>?<br />

Clarifican<strong>do</strong> melhor os termos desse problema, quanto à primeira questão, o para<strong>do</strong>xo<br />

surge porque se as futuras gerações não foram sequer concebidas, é impossível saber, até<br />

mesmo, se algum dia irão existir. Se não existem, carecem de personalidade jurídica. Se não<br />

possuem personalidade jurídica, isto é, aptidão para titularizar direitos, então carecem também<br />

de interesses, de necessidades, etc.; seja qual for a expressão que se use para identificar o bem<br />

jurídico que mais se enquadraria à ideia de futuras gerações, capaz de ser protegi<strong>do</strong><br />

juridicamente. Como podem as futuras gerações ter direitos nessa situação?

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