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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Weiss não responde. O melhor ponto até onde ela consegue chegar, acerca desta<br />

temática, especialmente sobre o para<strong>do</strong>xo <strong>do</strong>s sujeitos não-nasci<strong>do</strong>s terem direitos, é quan<strong>do</strong><br />

ela afirma que:<br />

A aplicação desses direitos intergeracionais é apropriadamente alcançada por<br />

um guardião ou representante das futuras gerações como um grupo, não de<br />

indivíduos futuros, cujas necessidades são indeterminadas. Embora o titular<br />

<strong>do</strong> direito possa não ter a capacidade de apresentar queixas e, portanto,<br />

depende da decisão de um representante para fazer isso, essa inabilidade não<br />

afeta a existência <strong>do</strong> direito ou da obrigação associada a ele. (WEISS, 1991,<br />

p. 30, grifo nosso)<br />

Mais uma vez Weiss, tentan<strong>do</strong> resolver a questão, intrinsecamente para<strong>do</strong>xal, utilizase<br />

da noção de “grupo”. As futuras gerações seriam um grupo, segun<strong>do</strong> ela. Mas <strong>do</strong> ponto de<br />

vista fático, basea<strong>do</strong> na ilusão <strong>do</strong> tempo que “passa”, esse grupo ainda não nasceu, ainda não<br />

existe, sequer foi concebi<strong>do</strong> embrionariamente. Mesmo que esse grupo tenha um guardião<br />

para representar seus direitos e seus interesses, como é que tais direitos e interesses podem ser<br />

trata<strong>do</strong>s juridicamente se o próprio grupo titular não foi ainda sequer concebi<strong>do</strong>? O para<strong>do</strong>xo<br />

permanece sem solução e Weiss parece não ter resolvi<strong>do</strong>-o. Tampouco Tremmel, que prefere<br />

esquivar-se da questão ao dizer abertamente que sua teoria não é baseada em direitos:<br />

A teoria da justiça geracional elaborada nesse estu<strong>do</strong> é baseada no bemestar,<br />

e não em direitos das futuras gerações. Portanto, a questão se<br />

indivíduos futuros em potencial podem ter direitos, e se sim, quais, não é um<br />

desafio importante para tal teoria. (TREMMEL, 2009, p. 221)<br />

No Brasil, há um trabalho sobre futuras gerações, um artigo científico escrito por<br />

Patrick de Araújo Ayala, publica<strong>do</strong> em 2010. No referi<strong>do</strong> artigo, o autor apresenta na parte<br />

introdutória o problema de se saber qual é a condição jurídica das futuras gerações. Chega a<br />

afirmar que as futuras gerações podem ser “reconhecidas como sujeitos que possuem<br />

interesses”; porém, em outro trecho, diz contraditoriamente que o problema “não é o de saber<br />

quem são as futuras gerações, mas, sim, o de como formar as decisões sobre seus interesses”<br />

(AYALA, 2010, p. 322, 336, 340). Portanto, no âmbito <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s teóricos produzi<strong>do</strong>s no<br />

Brasil, o para<strong>do</strong>xo temporal <strong>do</strong> direito ambiental também permanece sem respostas. Nada é<br />

fala<strong>do</strong> sobre como é possível admitir que pessoas não-nascidas, nem concebidas, tenham<br />

direitos.<br />

A autora portuguesa Marisa <strong>do</strong>s Reis, ao enfrentar este tema, sugere tratar as futuras<br />

gerações de forma análoga ao tratamento que hoje já é dispensa<strong>do</strong> pelo direito à figura <strong>do</strong>

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