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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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indetermina<strong>do</strong>, a to<strong>do</strong> o gênero humano, circunstância essa que justifica a<br />

especial obrigação – que incube ao Esta<strong>do</strong> e à própria coletividade – de<br />

defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e das futuras<br />

gerações, evitan<strong>do</strong>-se, desse mo<strong>do</strong>, que irrompam, no seio da comunhão<br />

social, os graves conflitos intergeneracionais marca<strong>do</strong>s pelo desrespeito ao<br />

dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial de uso<br />

comum de to<strong>do</strong>s quantos compõem o grupo social." (MS 22164, Relator<br />

Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julga<strong>do</strong> em 30.10.1995, DJ<br />

17.11.1995).<br />

É evidente, portanto, a natureza especial atribuída pela Constituição<br />

Federal de 1988 ao direito ao meio ambiente.<br />

Dentro desse contexto, o dano ambiental refere-se àquele que<br />

oferece grande risco à toda humanidade e à coletividade, que é a titular <strong>do</strong><br />

bem ambiental que constitui direito difuso. (BRASIL, 2009c, p. 8-10, grifo<br />

nosso)<br />

Procurou-se destacar na citação acima, através <strong>do</strong>s grifos e com intuito de relacionálas<br />

entre si, as seguintes expressões: prescrição e estabilidade; titularidade coletiva, futuras<br />

gerações e direito subjetivo; vida até das futuras gerações, direito ao meio ambiente, to<strong>do</strong> o<br />

gênero humano e conflitos intergeracionais. Isto se deve para mostrar ao leitor a orientação<br />

axiológica <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça na questão relativa às futuras gerações e o seu<br />

vínculo com o tempo, tema que integra um <strong>do</strong>s capítulos <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>, e que será<br />

melhor detalha<strong>do</strong> nos capítulos quinto e sexto. Mas já neste ponto é possível perceber, pelo<br />

voto transcrito, que o Tribunal coloca o meio ambiente como um bem de titularidade coletiva<br />

ampliada, isto é, um direito subjetivo cuja titularidade se estende para além das pessoas atuais,<br />

alcançan<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o gênero humano que, por sua vez, engloba todas as gerações – presentes e<br />

futuras. Por fim, basean<strong>do</strong>-se em lição <strong>do</strong> Ministro Herman Benjamin, a Ministra Eliana<br />

Calmon indica, em seu voto, a vida como o núcleo essencial <strong>do</strong> direito ao meio ambiente, pois<br />

ao proteger-se o bem ambiental salvaguarda-se o suporte planetário que viabiliza a existência<br />

de to<strong>do</strong>s os seres vivos.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong> seu núcleo essencial envolver valor extremamente básico –<br />

a vida –, o direito ao meio ambiente é visto como porta<strong>do</strong>r de um caráter especialíssimo capaz<br />

de justificar, inclusive, medidas que, em outras circunstâncias, afigurar-se-iam uma heresia<br />

jurídica. Fala-se aqui da imprescritibilidade da pretensão reparatória por danos ambientais.<br />

Admitir que a pretensão reparatória ambiental prolongue-se indefinidamente, até próximo <strong>do</strong><br />

infinito, não obstante isto possa vir a gerar alguma insegurança e instabilidade jurídicas; tal<br />

solução favorece, todavia, os principais cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito ambiental – as futuras gerações.<br />

Se, hipoteticamente, a geração presente não a<strong>do</strong>tasse medidas judiciais necessárias para<br />

reparar um dano ambiental, a imprescritibilidade desse tipo de reparação permite que as

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