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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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então, por motivo de deficit democrático, torna-se sem senti<strong>do</strong> pretender controlar as condutas<br />

das futuras gerações. No máximo são preservadas as condições ambientais necessárias para<br />

que as futuras gerações possam existir e decidir como melhor lhe aprouver sobre o uso <strong>do</strong><br />

lega<strong>do</strong> ambiental que o presente lhe transmite. Neste senti<strong>do</strong>, o fato futuro, imprevisível e<br />

indetermina<strong>do</strong>, é valora<strong>do</strong> pelo direito como algo bom e transforma<strong>do</strong> em norma jurídica<br />

ambiental; uma norma derivada <strong>do</strong> futuro, cujos efeitos também são aponta<strong>do</strong>s para o futuro,<br />

mas não no senti<strong>do</strong> de controlar as futuras gerações ou de prever-lhes os comportamentos,<br />

apenas no senti<strong>do</strong> de dar-lhes condições de existência e de decisão.<br />

Como visto, o direito impreciso e indeterminan<strong>do</strong> nasce de uma lógica de perpetuação<br />

da espécie humana, de valorização <strong>do</strong> futuro e de garantia de suprimento energético que, por<br />

não mais estar estritamente vincula<strong>do</strong> às práticas previsíveis <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> agrário ou<br />

centraliza<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> fossilismo oitocentista, acaba abrin<strong>do</strong> as portas para uma nova teoria <strong>do</strong><br />

direito no mínimo herética. O antigo desiderato <strong>do</strong>s tempos agrários, de estabilizar o edifício<br />

social (suprir a sociedade de energia), perpetuan<strong>do</strong>-se o passa<strong>do</strong> em um presente estagnante;<br />

agora transforma-se em programa biosferopolítico de perpetuação da espécie humana, o que<br />

vai proporcionar estabilidade (suprimento energético) sobre as bases <strong>do</strong> imprevisível, <strong>do</strong><br />

indetermina<strong>do</strong>, <strong>do</strong> incontrolável: o futuro.<br />

5.3 O COMPASSO RITMADO DO TEMPO DO DIREITO EM OST<br />

A questão ambiental ampliou a percepção <strong>do</strong> tempo pelo direito. Se na teoria clássica<br />

<strong>do</strong> direito, o tempo é incorpora<strong>do</strong> juridicamente apenas como um fenômeno físico e natural<br />

que “passa”, produzin<strong>do</strong> efeitos como prescrição, decadência, usucapião, etc., onde as<br />

relações jurídicas são pensadas, no máximo, para pessoas de uma mesma era; na teoria <strong>do</strong><br />

direito ambiental as relações passam a ser travadas entre gerações de pessoas. No caso das<br />

futuras gerações, estas podem estar situadas em épocas distantes, por isso o direito ambiental<br />

vê-se desafia<strong>do</strong> a lidar com uma longa extensão de tempo. Por quantas gerações, ou por<br />

quanto tempo, as coletividades presentes deverão assumir e cumprir determinada obrigação de<br />

preservação ou de restauração ambiental em favor das futuras gerações? E se por acaso uma<br />

obrigação tiver que ser cumprida por longo perío<strong>do</strong> de tempo, qual será o direito a embasar tal<br />

coerção? O direito passa<strong>do</strong>, o direito presente ou o direito futuro? Para que se possa pensar o<br />

tempo em relações jurídicas intertemporais, típicas <strong>do</strong> direito ambiental, é conveniente<br />

examinar de que forma François Ost percebe a incorporação <strong>do</strong> tempo pelo direito. Em sua<br />

obra, o autor propõe um compasso ritma<strong>do</strong> entre passa<strong>do</strong> e futuro, no qual o passa<strong>do</strong> e o

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