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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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disso, no caso de danos ambientais, os impactos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente possuem a<br />

peculiar natureza de serem históricos, cumulativos e progressivos. Históricos porque seus<br />

efeitos originam-se no passa<strong>do</strong>, mas cumulativos e progressivos porque suas consequências<br />

avançam em direção ao futuro afetan<strong>do</strong> um incontável número de gerações que venham a se<br />

suceder na área afetada (MELO, 2008, p. 118, 121).<br />

Maior exemplo dessa realidade foi o acidente nuclear de Chernobyl que, embora<br />

ocorri<strong>do</strong> em 1986, ainda faz e continuará fazen<strong>do</strong> vítimas, conforme relatório da Agência<br />

Internacional de Energia Atômica, produzi<strong>do</strong> em 2006, o qual estima que 4 mil pessoas<br />

morrerão nas próximas décadas por causa daquele acidente; sem falar que uma área de 200<br />

mil quilômetros quadra<strong>do</strong>s da Europa continuará contaminada com isótopos de plutônio e<br />

amerício-241, elementos que, por terem uma meia-vida muito longa, irão permanecer no meio<br />

ambiente por um perío<strong>do</strong> aproxima<strong>do</strong> de centenas de milhares de anos (IAEA, 2006, p. 16,<br />

22).<br />

Segun<strong>do</strong> Ost, o para<strong>do</strong>xo temporal <strong>do</strong> direito traz problemas primeiramente no campo<br />

da segurança jurídica. A lei é por natureza prospectiva, mas a sentença é retroativa. Um <strong>do</strong>s<br />

princípios jurídicos mais diretamente relaciona<strong>do</strong>s à segurança jurídica é o da irretroatividade<br />

das leis que, no Brasil, encontra-se positiva<strong>do</strong> no artigo 5º, XXXVI e XL da Constituição<br />

Federal de 1988 e no artigo 6º <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, conheci<strong>do</strong><br />

como Lei de Introdução às Normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro. De acor<strong>do</strong> com Ost, o princípio da<br />

irretroatividade das leis responde não só a uma exigência de segurança jurídica, no senti<strong>do</strong> de<br />

preservarem-se situações passadas já constituídas (direito adquiri<strong>do</strong>, coisa julgada e ato<br />

jurídico perfeito), mas responde também à estrutura lógica da regra legislativa:<br />

A lógica quer, até para respeitar o caráter hipotético da regra, que ela apenas<br />

seja aplicada a fatos ou atos ocorri<strong>do</strong>s depois da sua promulgação.<br />

Inversamente, aplicar a situações anteriores à sua entrada em vigor<br />

representa em si uma anomalia [...]. Se bem que razões de política jurídica<br />

ordenem por vezes a opção pela retroatividade, compreende-se que essa<br />

solução deva permanecer uma exceção. (OST, 2001, p. 189-190)<br />

Dentre as exceções admitidas pelo direito brasileiro ao princípio da irretroatividade<br />

das leis, está a permissão da lei penal retroagir para beneficiar o réu, conforme o artigo 5º, XL<br />

da Constituição Federal. Mas Ost percebe que as decisões judiciais, por outro la<strong>do</strong>, são em<br />

regra eminentemente retroativas:

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