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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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380<br />

7 CONCLUSÕES<br />

Da análise que foi feita em torno da legislação infraconstitucional brasileira,<br />

relacionada às futuras gerações, percebe-se que o seu objeto de proteção jurídica engloba o<br />

duplo aspecto: capitais geracionais e bem-estar geracional. Falar de capital geracional<br />

significa falar de patrimônio a ser compartilha<strong>do</strong> e transmiti<strong>do</strong> entre gerações. Já o bem-estar<br />

geracional significa um objetivo teleológico a ser alcança<strong>do</strong> pela legislação específica. Em<br />

ambos os casos, o direito assegura<strong>do</strong> às futuras gerações no Brasil é exclusivamente o<br />

ambiental. A preservação <strong>do</strong> meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> é tratada pela<br />

legislação brasileira como uma espécie de capital geracional – o capital natural –, cuja razão<br />

de ser é proporcionar a satisfação das necessidades humanas mais básicas, entendidas como<br />

bem-estar geracional. Embora, nos itens 6.1 e 6.2, tenha-se dito que o critério <strong>do</strong> bem-estar<br />

geracional é o mais adequa<strong>do</strong> e o mais capaz de proporcionar operacionalidade prática em<br />

uma lide, onde se disputam direitos intergeracionais, o fato é que ambos os critérios estão<br />

intimamente associa<strong>do</strong>s um ao outro. É impossível oferecer bem-estar – qualidade de vida –<br />

para uma determinada geração, se o capital natural deixar de existir. Nesse senti<strong>do</strong>, a<br />

legislação e a jurisprudência brasileiras incorporaram as ideias contidas na Declaração sobre<br />

Responsabilidades das Gerações Presentes para as Futuras Gerações (UNESCO 1997).<br />

Em senti<strong>do</strong> amplo, as futuras gerações são subjetividades coletivas porta<strong>do</strong>ras de<br />

direitos ambientais. Por presunção, todas as futuras gerações podem ser consideradas como já<br />

nascidas, distribuídas por diversos pontos <strong>do</strong> espaço-tempo, denomina<strong>do</strong>s futuro. A ideia que<br />

se utilizou neste estu<strong>do</strong> é a de gerações como entidades coletivas e “locais geracionais”, onde<br />

indivíduos chegam e de onde indivíduos partem. Mas essas entidades coletivas, elas próprias,<br />

também ocupam lugares no espaço-tempo. As quase infinitas futuras gerações estão<br />

distribuídas ao longo da região <strong>do</strong> espaço-tempo denominada futuro. Em senti<strong>do</strong> estrito,<br />

futuras gerações é um conceito antagônico de geração presente. Se a chamada geração<br />

presente possui uma extensão temporal de 52 anos, espaço dentro <strong>do</strong> qual o tríplice aspecto da<br />

condição humana se verifica de forma plena – vida biológica, vida laboral e vida política -,<br />

isso significa que cada geração possui 52 anos de extensão no espaço-tempo. Logo a geração<br />

futura, imediatamente posterior à presente, engloba to<strong>do</strong>s os indivíduos menores de 18 anos<br />

de idade até aqueles que ainda nascerão 34 anos a<strong>pós</strong> o ponto em que se faz a contagem.<br />

Existe uma tendência histórica das gerações posteriores apresentarem um IDH maior que suas<br />

antecessoras. Por isso, embora as futuras gerações sofram <strong>do</strong> problema <strong>do</strong> deficit democrático,<br />

de certa forma isso é compensa<strong>do</strong> pela natural tendência de terem maior qualidade de vida.

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