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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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como princípio o “reconhecimento da vulnerabilidade <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo”, estenden<strong>do</strong>-se o direito de reparação, por fato <strong>do</strong> produto e <strong>do</strong> serviço, em favor de<br />

“todas as vítimas <strong>do</strong> evento”, as quais ficam equiparadas e enquadradas no conceito jurídico<br />

de consumi<strong>do</strong>r (art. 4º, I; 17, grifo nosso), haven<strong>do</strong> ainda garantia de interpretação contratual<br />

mais favorável ao consumi<strong>do</strong>r (art. 47).<br />

Outro princípio conti<strong>do</strong> na Constituição Federal é o da preponderância <strong>do</strong>s interesses<br />

da maioria – princípio majoritário –, positiva<strong>do</strong> ao longo de diversos artigos <strong>do</strong> Texto<br />

constitucional (BARROSO, 2009, p. 163). No seu âmago encontra-se uma lógica quantitativa<br />

que orienta a hermenêutica em duas situações básicas:1) nos casos em que um bem escasso<br />

precisa ser distribuí<strong>do</strong>; ou 2) nos casos em que uma decisão precisa ser tomada coletivamente.<br />

Em ambas as situações, a principiologia constitucional favorece a satisfação e o acolhimento<br />

<strong>do</strong>s interesses da maioria. Na sua primeira vertente, o princípio prescreve que a distribuição<br />

de um determina<strong>do</strong> valor jurídico deve favorecer o maior número possível de pessoas, ao<br />

invés de privilegiar apenas uma. Exemplo mais claro capaz de demonstrar essa lógica<br />

quantitativa é o princípio da função socioambiental da propriedade (CF, art. 5º, XXIII, XXIV<br />

e XXV).<br />

A regulamentação infraconstitucional desse princípio diz que o direito de propriedade<br />

– um interesse individual – só é assegura<strong>do</strong> se satisfizer as necessidades não proprietárias –<br />

interesses difusos e coletivos. Para que as chamadas necessidades não proprietárias possam<br />

ser satisfeitas, dispõe o art. 1.228, § 1º <strong>do</strong> Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de<br />

janeiro de 2002), que devem ser “preserva<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> em lei especial, a<br />

flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,<br />

bem como evitada a poluição <strong>do</strong> ar e das águas”. Tratan<strong>do</strong>-se de propriedade urbana, dispõe a<br />

Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que devem ser<br />

evitadas “a utilização inadequada <strong>do</strong>s imóveis urbanos” e a “poluição e a degradação<br />

ambiental” (art. 2º, VI, „a‟, „g‟). Em não sen<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> o dispositivo acima, é autorizada a<br />

desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e<br />

prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). Mas se o caso envolve retenção<br />

especulativa <strong>do</strong> imóvel, o proprietário sofrerá uma série de gradativas imposições para evitar<br />

que o imóvel permaneça não edifica<strong>do</strong>, não utiliza<strong>do</strong> ou subutiliza<strong>do</strong>. Essas imposições são<br />

aplicadas pelo Poder Público municipal e podem ir desde o simples aumento progressivo <strong>do</strong><br />

IPTU, até chegar à desapropriação-sanção com pagamento parcela<strong>do</strong> e posterior, em títulos da<br />

dívida pública, no prazo de até 10 anos (art. 7º e 8º <strong>do</strong> Estatuto da Cidade).

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