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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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vida, queren<strong>do</strong> isso significar o necessário aparato interno e externo ao homem, dan<strong>do</strong>-lhe<br />

condições de desenvolver suas potencialidades como indivíduo e como parte fundamental de<br />

uma sociedade. Enquanto o direito econômico busca essa qualidade de vida garantin<strong>do</strong> as<br />

atividades de produção, a livre iniciativa, o trabalho e o lucro (bens e comodidades materiais);<br />

o direito ambiental o faz através da garantia de um meio ambiente saudável, ar puro, bela<br />

paisagem, lazer (bem-estar físico, psíquico e espiritual). Assim, qualidade de vida para<br />

referida autora representa um esta<strong>do</strong> de felicidade e de bem-estar, que tanto pode advir <strong>do</strong>s<br />

bens materiais no processo produtivo econômico, como <strong>do</strong>s bens materiais e imateriais que<br />

integram o amplo conceito de meio ambiente: “meio ambiente deixa-se conceituar como um<br />

espaço onde se encontram os recursos naturais, inclusive aqueles já reproduzi<strong>do</strong>s<br />

(transforma<strong>do</strong>s) ou degenera<strong>do</strong>s (poluí<strong>do</strong>s), como no caso <strong>do</strong> meio ambiente urbano” (2008,<br />

p. 52, 57-59).<br />

Porém, para consubstanciação da qualidade de vida, na sua vertente ambiental, esse<br />

conceito pode ser decomposto em três aspectos: 1) físico: condições mínimas para uma vida<br />

com qualidade, como ar e água; 2) antropológico: a qualidade de vida tem como pressuposto a<br />

existência de recursos naturais, pois a forma como cada sociedade obtém qualidade para sua<br />

vida deriva da maneira como se serve <strong>do</strong>s bens ambientais; e 3) tutela <strong>do</strong> bem-estar: para a<br />

vida ter qualidade deve haver prescrição normativa que garanta a obtenção <strong>do</strong>s fatores<br />

necessários para o atendimento das necessidades básicas – alimentos, moradia, saúde e<br />

educação. Em resumo, o meio ambiente é um direito fundamental, esse bem jurídico é um<br />

pressuposto para a sadia qualidade de vida e esta, por sua vez, é a finalidade máxima das<br />

normas de direito ambiental. O aspecto basilar <strong>do</strong> conceito de qualidade de vida “consiste no<br />

seu ideal ético, assenta<strong>do</strong> em valores de dignidade e bem-estar” (DERANI, 2008, p. 60-62).<br />

Significa dizer que o objeto de proteção <strong>do</strong> direito ambiental é complexo, sen<strong>do</strong> impossível<br />

tentar limitá-lo às questões puramente ecológicas.<br />

Em sua vertente intratemporal, o núcleo essencial <strong>do</strong> direito ambiental é a qualidade<br />

de vida que, por sua vez, depende da confluência de fatores que vão desde o ecológico, o<br />

cultural, o urbanístico, in<strong>do</strong> até o laboral. Porém, na sua vertente intertemporal, o núcleo<br />

essencial <strong>do</strong> direito ambiental modifica-se e amplia-se. Conforme foi visto no item 2.1.5,<br />

conceitos centenários e bastante comuns dentro <strong>do</strong> direito, como reciprocidade,<br />

imparcialidade e igualdade, ganham um senti<strong>do</strong> completamente diferente quan<strong>do</strong> transpostos<br />

para os contextos das relações jurídicas entre gerações. O mesmo fenômeno se verifica com o<br />

núcleo essencial <strong>do</strong> direito ambiental.

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