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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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317<br />

70 anos de idade. Ou então, quan<strong>do</strong> alguém nessa última faixa etária falece deixan<strong>do</strong><br />

herdeiros com menos de 18 anos de idade. Essas faixas etárias foram descritas no item 2.2<br />

como sen<strong>do</strong> as fronteiras que delimitam e distinguem uma geração de outra, para os efeitos <strong>do</strong><br />

artigo 225 da Constituição Federal. Mas essa delimitação pode ser útil para que se perceba<br />

como o direito civil sucessório figura nessa temática. Nesse senti<strong>do</strong>, outro da<strong>do</strong> que mostra<br />

como acontecem os vínculos jurídicos <strong>do</strong> direito sucessório, é que esse ramo jurídico une<br />

pessoas em torno de bens de ín<strong>do</strong>le exclusivamente privada e individual.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o direito ambiental conecta coletividades, quer dizer, gerações que<br />

podem ser contemporâneas ou não-contemporâneas. Além disso, os bens e os interesses<br />

jurídico-ambientais são de natureza difusa. Por isso, quan<strong>do</strong> se fala em relações jurídicas<br />

intergeracionais ambientais, está-se fazen<strong>do</strong> referência não apenas aos vínculos entre gerações<br />

contemporâneas; mas também, e principalmente, entre as gerações mais distantes. Conforme<br />

o ordenamento jurídico brasileiro, apenas o direito ambiental é objeto da relação entre<br />

gerações contemporâneas, ou entre gerações mais distantes, aquelas ainda não-nascidas. Isso<br />

acontece porque o direito sucessório não conecta gerações, mas apenas alguns indivíduos que<br />

porventura integrem duas gerações distintas. O que se deseja evidenciar, ao comparar-se o<br />

direito ambiental com o direito civil das sucessões, é que dentre o conjunto de bens e valores<br />

que integram o capital geracional de uma época, apenas os bens ambientais representam um<br />

objeto jurídico passível de ser exigi<strong>do</strong> coercitivamente pelas futuras gerações, como um<br />

autêntico direito no senti<strong>do</strong> mais estrito e técnico da palavra.<br />

Por tais motivos, nem to<strong>do</strong>s os direitos fundamentais integram o patrimônio jurídico<br />

das futuras gerações não-nascidas, embora possam compor o patrimônio jurídico de<br />

indivíduos ou coletividades que integrem uma geração futura já nascida – formada por<br />

pessoas com menos de 18 anos de idade. Nesse senti<strong>do</strong>, apesar da temática da “justiça”<br />

intergeracional envolver um conteú<strong>do</strong> amplo, o problema específico da tensão de “direitos”<br />

intergeracionais está limita<strong>do</strong> ao campo <strong>do</strong> direito ambiental. Somente o direito ambiental<br />

integra o patrimônio jurídico das futuras gerações não-nascidas, nos termos <strong>do</strong> artigo 225 da<br />

Constituição Federal e, portanto, a tensão intergeracional de direitos fundamentais será, para<br />

as futuras gerações não-nascidas, necessariamente uma tensão relacionada ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibra<strong>do</strong>. Futuras gerações, que ainda estão por nascer, não podem, por<br />

exemplo, pleitear direito à faixa de fronteira, direito de greve, direito à imagem, direito à<br />

honra, direito à liberdade de associação, direitos de nacionalidade, direitos políticos, direitos<br />

econômicos, previdência e assistência social, educação, ciência e tecnologia, etc.; pelo menos<br />

tais quais estes direitos estão regula<strong>do</strong>s na Constituição Federal de 1988. To<strong>do</strong> esse elenco de

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