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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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15<br />

Em torno dessas questões, o presente trabalho propõe uma técnica de decisão capaz de<br />

conciliar o passa<strong>do</strong>, o presente e o futuro, no âmbito <strong>do</strong> direito ambiental brasileiro. O campo<br />

de análise, sobre o qual são construídas as bases e os fundamentos da chamada decisão<br />

transgeracional, são as tensões intergeracionais de direitos. Esse peculiar tipo de colisão de<br />

direitos fundamentais caracteriza-se pelo fato de distintas gerações figurarem nos pólos<br />

jurídicos de uma relação intergeracional: a geração presente e as futuras gerações. Mas, como<br />

foi visto, um <strong>do</strong>s problemas é a ausência de critérios objetivos capazes de delimitar as<br />

fronteiras geracionais. O problema é: onde acaba uma geração e começa outra?<br />

Conceituar juridicamente quem são ou o que vêm a ser futuras gerações é o principal<br />

objetivo deste trabalho. Essa tarefa é realizada já no segun<strong>do</strong> capítulo, para que o leitor possa<br />

compreender os capítulos seguintes. Nesse segun<strong>do</strong> capítulo, são analisa<strong>do</strong>s os diversos<br />

aspectos que integram a ideia ampla de gerações. Gerações podem ser compreendidas através<br />

de diferentes significa<strong>do</strong>s. Partin<strong>do</strong> desde o mais comum, que é o genealógico – gerações<br />

familiares –, passan<strong>do</strong> pelo aspecto cronológico – coortes etários –, in<strong>do</strong> até outros, não tão<br />

comuns, como os aspectos sociológico, antropológico e biológico <strong>do</strong> termo; o segun<strong>do</strong><br />

capítulo acaba chegan<strong>do</strong> à noção política e econômica de gerações, com base nos estatutos de<br />

cidadania e nos processos capitalistas que, segun<strong>do</strong> Domingues, promovem uma brutal<br />

reordenação das relações espaciais e geracionais entre os indivíduos (2002, p. 83-84).<br />

O conceito de gerações está intimamente associa<strong>do</strong> a mecanismos de “desencaixe” e<br />

“reencaixe” de indivíduos, típicos da sociedade contemporânea capitalista, <strong>do</strong>minada pelo<br />

processo produtivo e pelo consumo. Na <strong>pós</strong>-modernidade, produção e consumo são os fatores<br />

responsáveis por retirar o indivíduo de uma determinada geração e inseri-lo em outra. Com<br />

base nisso, o conceito jurídico de futuras gerações é construí<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> seu conceito<br />

antagônico: geração presente. O exercício pleno e simultâneo de três atividades – consumo,<br />

produção e vida política – define uma geração presente. Logo, futuras gerações são as que<br />

ainda não atingiram essa tríplice condição. Essa tríplice condição, defini<strong>do</strong>ra de uma geração<br />

presente, possui fronteiras temporais objetivas bem delimitadas na Constituição Federal<br />

brasileira, conforme os dispositivos que tratam <strong>do</strong>s direitos eleitorais e <strong>do</strong>s direitos<br />

econômicos, especialmente as idades em que, normalmente, um indivíduo inicia e termina sua<br />

vida política e laboral plena. Utilizan<strong>do</strong>-se desse raciocínio, o conceito jurídico de futuras<br />

gerações é apresenta<strong>do</strong>, no item 2.2, com base no direito constitucional brasileiro.<br />

O item 2.1 apresenta uma visão panorâmica das futuras gerações no direito europeu,<br />

nos trata<strong>do</strong>s e nas declarações internacionais, bem como na legislação infraconstitucional<br />

brasileira. Especial destaque é da<strong>do</strong> à Declaração sobre Responsabilidades das Gerações

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