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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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desenvolvida em comparação com seus correlatos em outros países (ARHELGER & GÖPEL,<br />

2010, p. 7).<br />

O que o estu<strong>do</strong> de Arhelger e Göpel mostra, como pode parecer à primeira vista, não é<br />

que o Comissário húngaro seja um projeto a ser transposto pura e simplesmente, de forma<br />

automática, para a experiência institucional de outros países ou até mesmo para o nível<br />

governamental da União Europeia. O que esses autores sugerem é que o caso húngaro<br />

representa um notável precedente de órgão estatal instituí<strong>do</strong> especificamente para a defesa <strong>do</strong>s<br />

interesses das futuras gerações e, que por isso, pode servir de base para uma construção<br />

distinta de um mecanismo de controles e contrapesos temporais no âmbito governamental da<br />

União Europeia. Além disso, o estu<strong>do</strong> mostra que o mandato <strong>do</strong> Comissário húngaro, embora<br />

específico para as futuras gerações, é limita<strong>do</strong> apenas às questões de proteção ambiental,<br />

enquanto a Comissão Israelense abrange 12 (<strong>do</strong>ze) áreas políticas diferentes. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

apesar das deficiências quanto a poderes e independência, o modelo israelense aproxima-se<br />

bem mais de uma necessária proteção holística das condições de vida das futuras gerações,<br />

nos moldes da Declaração sobre Responsabilidades das Gerações Presentes para as Futuras<br />

Gerações, que, conforme foi visto no item 2.1.2, traz disposições que ultrapassam as<br />

preocupações estritamente ecológicas, para alcançar temas como educação, paz, herança<br />

comum e diversidade cultural (UNESCO, 1997).<br />

Sustentam Arhelger e Göpel (2010, p. 7) que, consideran<strong>do</strong> o fato de não haver<br />

disposições sobre meio ambiente na Carta de direitos fundamentais que institui a União<br />

Europeia, seria possível a a<strong>do</strong>ção de um órgão de defesa das futuras gerações naquele nível<br />

governamental supranacional, bastan<strong>do</strong> para isso utilizar-se <strong>do</strong> artigo 3º <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> de Lisboa,<br />

segun<strong>do</strong> o qual a intenção da União Europeia é a de “promover paz, seus valores e o bemestar<br />

de seus povos”. Os objetivos lista<strong>do</strong>s neste dispositivo <strong>do</strong> trata<strong>do</strong>, sobre como alcançar<br />

as metas da União Europeia, abrangem muitas áreas, que vão desde a economia, a segurança<br />

até a cultura e poderiam dar uma direção para saber quais decisões políticas seriam a<strong>do</strong>tadas<br />

para promover um impacto positivo nas condições de vida das futuras gerações. Uma<br />

instituição de tal nível seria apoiada diretamente por comitês de desenvolvimento sustentável,<br />

de mo<strong>do</strong> a melhorar a coerência e a eficiência das políticas da União Europeia, além de<br />

proporcionar a aplicação <strong>do</strong> princípio da equidade intergeracional. Em acréscimo, seria útil<br />

evitar a confusão que existe em relação aos termos Comissário ou Comissão Parlamentar para<br />

Futuras Gerações, já que estas expressões são muito semelhantes à denominação de outros<br />

órgãos nacionais e supranacionais, como os comissários europeus que atuam em diversas<br />

áreas que não são, necessariamente, o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável ou as

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