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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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5.2 A EPISTEMOLOGIA CIRCULAR E RECURSIVA DE LUHMANN E TEUBNER<br />

Para entender porque a hermenêutica aban<strong>do</strong>na o tempo previsível – linear –, e a<strong>do</strong>ta<br />

um tempo imprevisível – circular e recursivo –, cabe apontar como a epistemologia clássica<br />

de tempo, em Kelsen, explicava o direito e como ela evoluiu em Luhmann e Teubner. A<br />

incorporação pelo direito brasileiro de um tempo linear kelseniano, advin<strong>do</strong> da filosofia de<br />

Kant e da física de Newton, já foi exposta em um artigo científico, muito embora no referi<strong>do</strong><br />

trabalho nada tenha si<strong>do</strong> fala<strong>do</strong> sobre o para<strong>do</strong>xo temporal ou sobre a epistemologia espacial<br />

<strong>do</strong> tempo. Nesse senti<strong>do</strong>, cita-se artigo científico que, a partir da noção de tempo de Kelsen,<br />

expôs especificamente as características <strong>do</strong> tempo <strong>pós</strong>-moderno, entendi<strong>do</strong> como uma<br />

sucessão de instantes que passa em ritmo mais acelera<strong>do</strong>, mais rápi<strong>do</strong> <strong>do</strong> que o tempo da<br />

antiguidade. Por isso, produz transformações no direito contemporâneo por não vincular-se<br />

mais à ideia de previsibilidade:<br />

A concepção de Tempo <strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>gmática jurídica é originária da<br />

filosofia de Kant e da física de Newton, e, portanto, das estruturas<br />

tradicionais de regulação social. Pode-se dizer, assim, que o Tempo<br />

determina o tipo de estruturação temporal <strong>do</strong> Direito, e que o Direito, por sua<br />

vez, se auto-reproduz nesta lógica e contribui com a manutenção dessa<br />

temporalidade instituída. O Tempo é, portanto, social e a Constituição é uma<br />

das conquistas evolutivas desta organização temporal. [...] A teoria a respeito<br />

da dimensão temporal <strong>do</strong>minante no Direito é o normativismo que impõe na<br />

<strong>do</strong>gmática jurídica a concepção de Tempo de Kant/Newton. Hans Kelsen<br />

(Teoria Pura <strong>do</strong> Direito, 1960), um neo-Kantiano, vai usar essa noção de<br />

Tempo e Espaço, por meio da noção de âmbito de validade.<br />

(CADEMARTORI, DUARTE & ROCHA, 2010, p. 142)<br />

O que os autores acima querem dizer é que a teoria da norma de Kelsen usa como<br />

fundamento <strong>do</strong> direito o passa<strong>do</strong>, uma decisão fundamental anterior que torna previsíveis<br />

decisões posteriores. Porém, o imediatismo <strong>do</strong> tempo contemporâneo elimina as fronteiras<br />

entre passa<strong>do</strong>, presente e futuro; isso faz com que a teoria kelseniana perca seu senti<strong>do</strong>:<br />

A concepção de Tempo e espaço de Newton, que se mantinha<br />

filosoficamente com Kant, é uma categoria que permitiria duração,<br />

permitiria antecipação: Tempo para pensar, Tempo para refletir, Tempo de<br />

continuidade. O fato é que depois de Albert Einstein a Teoria da<br />

Relatividade vai destruir a noção de Tempo linear, abrin<strong>do</strong> lugar para as<br />

teorias da indeterminação e da imprevisibilidade. Isto é, não é mais possível<br />

contentar-se com a observação <strong>do</strong> Tempo como lugar <strong>do</strong> antes e <strong>do</strong> depois, o<br />

passa<strong>do</strong> e o futuro. Assim, deixa de ter senti<strong>do</strong> toda epistemologia montada<br />

numa racionalidade ligada à ideia de Tempo e espaço newtoniano. Por tu<strong>do</strong><br />

isso, faz-se encontrar o ponto de mutação – como alguns chamam -, pensar

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