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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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comercializáveis, como, por exemplo, as instalações técnicas, a infraestrutura, os prédios, os<br />

bens de consumo e de investimento (capital real), o conjunto de créditos e débitos entre países<br />

(capital financeiro). Além disso, todas as organizações e construções da ordem social como,<br />

por exemplo, as leis, as instituições, os tribunais, os parlamentos, os sistemas de<br />

administração, bem como os princípios sociais e econômicos, tu<strong>do</strong> isso pode ser considera<strong>do</strong><br />

construções artificiais (capital cultural). Podem ser citadas outras espécies de capitais, como a<br />

qualidade e a quantidade de contatos sociais (capital social), o conhecimento, a condição de<br />

saúde e as habilidades pessoais (capital humano), o conjunto universal de conhecimentos de<br />

um grupo, de uma sociedade, de uma empresa, seus méto<strong>do</strong>s de produção (capital intelectual).<br />

Dentre o conjunto de capitais de uma geração, isto é, a sua herança geracional, muitos são de<br />

difícil precificação. Porém, quan<strong>do</strong> a questão é colocada em termos de bem-estar geracional,<br />

este pode ser medi<strong>do</strong> objetivamente por indica<strong>do</strong>res de desenvolvimento humano<br />

(TREMMEL, 2009, p. 70-155).<br />

Continuan<strong>do</strong> a análise <strong>do</strong> presente acórdão, e ainda sobre essa questão das<br />

necessidades e <strong>do</strong>s capitais geracionais, um <strong>do</strong>s trechos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ministro Herman<br />

Benjamin mostra a importância e a imprescindibilidade de se manter a “integridade <strong>do</strong><br />

patrimônio público, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e<br />

indisponíveis associa<strong>do</strong>s à qualidade de vida das presentes e futuras gerações” (BRASIL,<br />

2010c, p. 9-10, grifo nosso). Neste ponto, fica clara a associação entre as duas categorias<br />

conceituais, pois a defesa <strong>do</strong> patrimônio ambiental (capital geracional) aparece associada à<br />

qualidade de vida das futuras gerações (necessidade geracional). Adiante, o acórdão sinaliza<br />

que as invasões de áreas ambientais especialmente protegidas, caso não combatidas<br />

prontamente, “enfraquecem a força dissuasória da lei na sua nobre função de zelar por aquilo<br />

que pertence a to<strong>do</strong>s, e às gerações futuras” (2010c, p. 11, grifo nosso). Aqui, surge uma<br />

relação jurídica de pertencimento, onde o patrimônio ambiental pertence a to<strong>do</strong>s, inclusive às<br />

futuras gerações. Logicamente, ao fazer essa afirmação, o Tribunal no mínimo está<br />

consideran<strong>do</strong> as futuras gerações como titulares de direitos, embora não demonstre<br />

claramente como chegou a essa conclusão.<br />

Insiste-se neste tipo de observação porque, conforme já comenta<strong>do</strong> acima, mesmo sem<br />

terem existência física, mesmo sem serem nascidas ou sequer concebidas (como é o caso <strong>do</strong>s<br />

nascituros), mesmo sem terem personalidade jurídica nos moldes de uma visão estritamente<br />

civilista, as futuras gerações vêm sen<strong>do</strong> tratadas pelo Superior Tribunal de Justiça como<br />

detentoras e titulares de direitos. Esta questão, de fun<strong>do</strong> epistemológico, filosófico e jurídico,<br />

será tratada no item 2.1.5, quan<strong>do</strong> for aborda<strong>do</strong> o para<strong>do</strong>xo de se reconhecer direitos

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