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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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suas respectivas mulheres estão em ótimas condições. Dentre os três índices aponta<strong>do</strong>s,<br />

Tremmel defende o IDH como o mais adequa<strong>do</strong> para fazer comparações entre gerações. Ele<br />

parte da premissa que o fim social de qualquer época, lugar ou sociedade será sempre, pelo<br />

menos, a satisfação das necessidades mais básicas humanas: alimento, água e autonomia<br />

pessoal. Por isso, é desnecessário o exame das diversas variáveis secundárias contidas nos<br />

demais índices. Bastam os componentes <strong>do</strong> IDH para indicar se as necessidades básicas de<br />

uma geração estão sen<strong>do</strong> atendidas. Além disso, o IDH possui ampla aceitação internacional e<br />

é o único que possui da<strong>do</strong>s já acumula<strong>do</strong>s para análises de perío<strong>do</strong>s mais longos, que vão<br />

desde 1975 até os dias atuais (2009, p. 147-149).<br />

6.3 O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO AMBIENTAL INTERGERACIONAL<br />

Viu-se nos itens anteriores, <strong>do</strong> presente capítulo, o universo de questões que fazem<br />

parte da chamada justiça intergeracional. Neste ponto, o leitor já pode perceber que o direito<br />

ambiental é apenas um <strong>do</strong>s elementos que contribuem para esse tipo de justiça, não sen<strong>do</strong> o<br />

único. Talvez, o fato da Constituição Federal ter designa<strong>do</strong> o meio ambiente como único<br />

“direito” a ser resguarda<strong>do</strong> em favor das futuras gerações, conforme seu artigo 225, isso acabe<br />

levan<strong>do</strong> os opera<strong>do</strong>res, os teóricos e os juízes ao equívoco de pensarem que a justiça<br />

intergeracional pode ser feita exclusivamente com base na aplicação <strong>do</strong> direito ambiental.<br />

Porém, em que pese não ser o direito ambiental o único e exclusivo fator para a realização da<br />

justiça entre gerações; a defesa e a preservação <strong>do</strong>s bens ambientais representam a base sobre<br />

a qual necessidades humanas, básicas ou secundárias, podem vir a ser satisfeitas tanto pela<br />

geração presente, como pelas futuras gerações. Ao afirmar que o fim social mais básico e<br />

primordial <strong>do</strong> ordenamento jurídico, em contextos intergeracionais e intertemporais de<br />

extensão dilatada, é a garantia da segurança energética, este trabalho defende que o meio<br />

ambiente tem um papel fundamental para a justiça entre gerações.<br />

Dentre o conjunto de pesquisas e estu<strong>do</strong>s feitos no Brasil, em torno <strong>do</strong> direito<br />

ambiental, ainda não foi produzi<strong>do</strong> um exame deti<strong>do</strong> e detalha<strong>do</strong> a respeito <strong>do</strong> aspecto<br />

intergeracional desse ramo jurídico, poden<strong>do</strong>-se dizer que “a redistribuição entre as gerações é<br />

um conceito inédito nas Constituições brasileiras até 1988, e deve ser observa<strong>do</strong> mais<br />

detidamente. É a primeira vez que se prescreve um direito para quem ainda não existe: as<br />

futuras gerações” (DERANI, 2008, p. 257).<br />

Por isso, o direito ambiental assume certa primazia dentro da pauta de valores da<br />

Constituição Federal; tanto que o meio ambiente foi eleito o único “direito” passível de ser

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