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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Decreto n. 80.978, de 2 de dezembro de 1977. Na referida convenção, os Esta<strong>do</strong>s-Parte<br />

reconhecem, através <strong>do</strong> seu artigo 4º, que lhes cabe “a obrigação de identificar, proteger,<br />

conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o seu patrimônio cultural e natural e que<br />

deverão tu<strong>do</strong> fazer para esse fim” (grifo nosso).<br />

Uma segunda referência às futuras gerações, no contexto europeu, aparece na decisão<br />

<strong>do</strong> Conselho Europeu de 1993, que introduz a Convenção sobre a Diversidade Biológica no<br />

ordenamento jurídico da União Europeia (ARHELGER & GÖPEL, 2010, p. 5), cujo<br />

preâmbulo afirma a determinação das Partes Contratantes de “conservar e utilizar de forma<br />

sustentável a diversidade biológica para benefício das gerações presentes e futuras”. Embora<br />

esta convenção já estivesse adaptada e inserida na política ambiental europeia desde 1993, sua<br />

introdução no direito interno brasileiro só foi ocorrer cinco anos depois, através <strong>do</strong> Decreto n.<br />

2.519, de 16 de março de 1998. No velho continente, a convenção foi incorporada a partir da<br />

decisão <strong>do</strong> Conselho Europeu, em cujas razões consta que a União Europeia aderiu ao<br />

<strong>do</strong>cumento porque a “conservação da diversidade biológica é uma preocupação global e é<br />

apropria<strong>do</strong>, portanto, para a Comunidade e seus Esta<strong>do</strong>s Membros participar <strong>do</strong>s esforços<br />

internacionais”. O preâmbulo da decisão continua afirman<strong>do</strong> que a “conservação e o uso<br />

sustentável da diversidade biológica” são medidas apropriadas para atingir esse objetivo<br />

(2010, p. 5).<br />

Um terceiro <strong>do</strong>cumento, bastante interessante, porque toda a declaração cuida <strong>do</strong><br />

assunto futuras gerações, é a Declaração sobre Responsabilidades das Gerações Presentes<br />

para as Futuras Gerações, aprovada em 12 de novembro de 1997 (UNESCO, 1997, p. 69-72).<br />

Embora sem força vinculante, o <strong>do</strong>cumento apresenta <strong>do</strong>ze artigos que definem assuntos<br />

considera<strong>do</strong>s relevantes para a proteção das futuras gerações, incluin<strong>do</strong> medidas de amplo<br />

espectro que ultrapassam as preocupações estritamente ecológicas como, por exemplo,<br />

educação, paz, genoma humano, herança comum, diversidade cultural e desenvolvimento<br />

econômico, conforme será melhor detalha<strong>do</strong> no item 2.1.2. Esse elenco de matérias,<br />

razoavelmente extenso, mesmo sem força vinculante evidencia a amplitude <strong>do</strong> direito das<br />

futuras gerações. Outro da<strong>do</strong> importante desse <strong>do</strong>cumento é que, logo no seu primeiro artigo,<br />

são mencionadas como objeto de proteção as “necessidades e os interesses” das futuras<br />

gerações. Isso mostra o critério de análise e de comparação entre gerações que foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em<br />

seu texto. Para se fazer justiça entre gerações, é preciso que o juiz tenha um critério no qual<br />

possa basear sua valoração. Perceba o leitor que a legislação infraconstitucional brasileira,<br />

examinada no item 2.1, deixa entrever o uso, também, da expressão “necessidades”.

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