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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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carrega essa marca; só que sua previsibilidade será obra, não de xamãs ou sacer<strong>do</strong>tes, mas de<br />

juristas. Tanto no caso da antiguidade, como na contemporaneidade, a previsibilidade <strong>do</strong><br />

direito está intimamente associada às questões de segurança energética. Nas fases arcaicas <strong>do</strong><br />

direito, fazer previsão <strong>do</strong> tempo significava garantir alimentos – segurança energética. Na<br />

contemporaneidade, fazer previsões sobre qual direito aplica-se diante de uma conduta,<br />

significa garantir que os bens <strong>do</strong> processo produtivo capitalista – alimentos e outras utilidades<br />

necessárias à vida, circulem em segurança. Em última análise, previsibilidade jurídica é fator<br />

de segurança energética.<br />

A diferença entre a antiguidade e a contemporaneidade, é que antes a única fonte<br />

energética eram os alimentos. Hoje, além <strong>do</strong>s alimentos, existem o carvão, o petróleo, a<br />

eletricidade, a fissão nuclear, o hidrogênio, os ventos, as marés e o Sol como novas fontes de<br />

energia. Porém, conforme será visto no item seguinte, há no mun<strong>do</strong> contemporâneo uma<br />

extrema dependência <strong>do</strong> petróleo e da tecnologia correlata. As energias não alimentares são a<br />

base principal da vida <strong>pós</strong>-industrial, o que faz com que a segurança jurídica se desloque da<br />

garantia, apenas de alimentos, para a garantia principalmente de outros suportes energéticos.<br />

Foi dito no capítulo quarto que, de todas as influências que uma sociedade pode<br />

receber, capazes de formatar suas práticas sociais – cultura, política, religião, direito –,<br />

sobressai a questão energética. Dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> tipo de energia que sustenta um grupo<br />

humano, suas práticas sociais estarão inexoravelmente condicionadas pela forma como se<br />

captura essa energia <strong>do</strong> meio ambiente (MACCURDY, 1924, p. 150; ODUM, 1971, p. 27;<br />

WHITE, 1949, p. 371 apud RIFKIN, 2003, p. 38-39). Consideran<strong>do</strong> que a paisagem temporal<br />

de um mun<strong>do</strong> agrário é cíclica, repetitiva, estagnada, onde o futuro parece sempre repetir o<br />

passa<strong>do</strong>, conclui-se que as tradições sagradas e os costumes que representaram o direito<br />

arcaico e o das altas culturas da antiguidade, nada mais eram <strong>do</strong> que a jurisdicização <strong>do</strong> eterno<br />

ciclo temporal <strong>do</strong> repetir, sempre em épocas pré-definidas, as mesmas práticas de arar,<br />

semear, plantar e colher os alimentos <strong>do</strong>s campos. Como essa atividade agrícola era a base da<br />

vida e dependente <strong>do</strong>s astros que passavam pelo céu, acabou ganhan<strong>do</strong> ares de sagrada. Por<br />

isso o direito arcaico e antigo tinha um acentua<strong>do</strong> caráter mágico-religioso. Além disso, sen<strong>do</strong><br />

a agricultura uma atividade dependente das chuvas, na limitada visão de mun<strong>do</strong> daqueles<br />

povos, as chuvas eram enviadas por deuses que passavam pelo céu – astros, Sol, Lua. Em<br />

outras palavras, a vida daqueles povos vinha <strong>do</strong>s céus. Logo, a instância de poder estava<br />

localizada no alto, no céu, nos astros, nas chuvas; por isso tais sociedades organizavam-se em<br />

rígidas hierarquias, onde os sacer<strong>do</strong>tes agiam como representantes <strong>do</strong> poder divino localiza<strong>do</strong><br />

nos céus. Os sacer<strong>do</strong>tes tinham a suprema capacidade de prever a vontade <strong>do</strong>s deuses e, até

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