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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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ambientais pela geração presente; e 4) clareza e precisão. Para essa autora, a justiça<br />

intergeracional terá si<strong>do</strong> alcançada quan<strong>do</strong> houver a conservação de: 1) “opções”: cada<br />

geração deve conservar a diversidade natural e cultural a fim de não restringir as opções<br />

disponíveis das gerações futuras de resolver seus problemas e de satisfazer seus próprios<br />

valores; 2) “igualdade”: cada geração deve manter a qualidade <strong>do</strong> planeta e não passá-lo<br />

adiante em condição pior <strong>do</strong> que a recebida; e 3) “acesso”: cada geração deve garantir a to<strong>do</strong>s<br />

os seus membros, e aos membros das futuras gerações, acesso ao lega<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> (WEISS,<br />

1991, p. 26).<br />

Com base nesses argumentos não institucionais, é possível dizer que a geração<br />

presente, ao ter opta<strong>do</strong> pela a<strong>do</strong>ção, ou pela continuação <strong>do</strong> uso, da energia nuclear como um<br />

<strong>do</strong>s itens de sua matriz energética, assumiu o risco de degradar o meio ambiente de uma<br />

forma tão ampla (ecológico, artificial, cultural, laboral), que acaba afetan<strong>do</strong> negativamente a<br />

vida de um universo, mais amplo ainda, de incontáveis gerações futuras. Para satisfazer suas<br />

necessidades energéticas mais imediatas, a geração presente coloca em risco a possibilidade<br />

das futuras gerações satisfazerem suas respectivas necessidades. Os danos socioambientais<br />

causa<strong>do</strong>s pela opção da energia nuclear, exigem um peculiar mo<strong>do</strong> de reparação que se baseia<br />

no cumprimento continua<strong>do</strong> e cumulativo de obrigações que abrangem: a restauração in<br />

natura das regiões contaminadas pela energia nuclear, a substituição funcional <strong>do</strong>s bens<br />

ambientais contamina<strong>do</strong>s, isto é, se não for possível descontaminar as áreas atingidas, que<br />

sejam implantadas novas áreas com função ecológica semelhante. Por exemplo, pode-se<br />

condenar a União a instituir unidades de conservação conforme o art. 22 da Lei n. 9.985, de<br />

18 de julho de 2000. Ou ainda, impor à União o dever de restaurar outras áreas, que sofreram<br />

outros tipos de degradação, em alguma outra região, mesmo que não diretamente afetada pelo<br />

desastre.<br />

Todavia, consideran<strong>do</strong> que o meio ambiente não se limita ao seu aspecto ecológico, o<br />

causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> acidente nuclear em questão deve assumir também deveres reparatórios em favor<br />

da população e da socioeconomia afetadas, pois os danos são socioambientais. Isso inclui os<br />

descendentes das vítimas que diretamente ficaram expostas aos efeitos socioeconômicos <strong>do</strong><br />

desastre. Nesse senti<strong>do</strong>, pode-se impor à União o dever de realizar coercitivamente programas<br />

de desenvolvimento socioeconômico de longo prazo, especificamente para melhor capacitar<br />

as futuras gerações a satisfazerem suas necessidades energéticas. Isso significa, em concreto,<br />

impor à União o dever de destinar uma maior parcela <strong>do</strong>s seus recursos orçamentários em<br />

favor da educação, da ciência e da tecnologia. Esse tipo de sentença judicial, a ser cumprida<br />

continuamente através <strong>do</strong> espaço-tempo, não ameaça a segurança jurídica nem representa um

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