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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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285<br />

no futuro. Quan<strong>do</strong> o artigo 225 da Constituição Federal diz que as obrigações ambientais são<br />

tarefa da geração presente em favor das gerações futuras, essa norma nada mais está dizen<strong>do</strong><br />

que o futuro pulou para dentro <strong>do</strong> direito e agora é um <strong>do</strong>s seus fundamentos de validade.<br />

Uma solução jurídica no campo <strong>do</strong> direito ambiental que não leve em consideração o futuro é<br />

inconstitucional e, portanto, não tem validade alguma.<br />

Para entender melhor como o para<strong>do</strong>xo temporal é um problema que se torna<br />

amplifica<strong>do</strong> no campo ambiental, basta imaginar um caso concreto. Tome-se, como exemplo,<br />

a explosão da usina nuclear que aconteceu, recentemente, nas instalações de Fukushima<br />

Daiichi, no Japão, a<strong>pós</strong> o terremoto de 11 de março de 2011 (KIHARA, 2011). É um caso que<br />

começou com as decisões políticas e econômicas que foram tomadas pelas gerações passadas,<br />

especificamente em 25 de julho de 1967 - época em que a usina de Fukushima Daiichi<br />

começou a ser construída (IAEA, 2000), e prolongou-se com as decisões das gerações<br />

presentes que aceitaram dar continuidade àquele arrisca<strong>do</strong> modelo energético, até antes <strong>do</strong><br />

acidente. Com o acidente, porém, configura-se um quadro jurídico em que decisões <strong>do</strong><br />

passa<strong>do</strong> irão afetar de uma maneira muito negativa a vida de incontáveis gerações futuras que<br />

ainda virão. O material radioativo irá permanecer no ambiente, de forma continuada,<br />

produzin<strong>do</strong> danos de caráter histórico, cumulativo e progressivo para incontáveis gerações de<br />

pessoas.<br />

O problema é: como a geração presente, administra<strong>do</strong>ra da usina nuclear e responsável<br />

última pelo acidente, deverá reparar os danos provoca<strong>do</strong>s às gerações futuras? Qual direito<br />

deverá ser utiliza<strong>do</strong> pelo juiz em uma causa dessa natureza? A lei pré-fabricada em data<br />

anterior à operação da usina ou os sucessivos direitos que possam ir surgin<strong>do</strong> ao longo da<br />

história, posterior à explosão? Se as vítimas desse tipo de acidente são incontáveis gerações<br />

futuras, como o juiz da decisão poderá alcançar tais vítimas? Por quanto tempo o juiz deverá<br />

projetar os efeitos de sua sentença rumo ao futuro? E supon<strong>do</strong>-se que ele tenha uma medida<br />

definida de tempo, quais serão os direitos que irão embasar o conteú<strong>do</strong> dessa sentença<br />

continuada, uma sentença a ser cumprida por várias décadas ou séculos? Essas são questões<br />

que servem apenas para mostrar que o antigo conceito de segurança jurídica desabou diante<br />

da complexidade da sociedade e da ecologização <strong>do</strong> pensamento contemporâneos.<br />

Não dá mais para pensar soluções jurídicas a partir <strong>do</strong> antigo <strong>do</strong>gma da previsibilidade<br />

que, por muitos séculos, inspirou o conceito de segurança jurídica. Outro <strong>do</strong>gma que desaba é<br />

o da coisa julgada. Vê-se que o juiz, ao decidir um caso de acidente nuclear, precisa ter, além<br />

de um direito flexível basea<strong>do</strong> em princípios, necessita também de um mecanismo decisório<br />

flexível como, por exemplo, uma sentença transgeracional. Esse tipo de sentença transcende

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