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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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231<br />

pensa<strong>do</strong>res; na época atual, o conceito de espaço-tempo também surge como algo pouco<br />

percebi<strong>do</strong>, desconheci<strong>do</strong> pela grande maioria das pessoas, muito embora sua existência física<br />

seja real e comprovada pelas medições e experiências astronômicas. O fato <strong>do</strong> espaço-tempo<br />

ainda não ser percebi<strong>do</strong> de forma ampla, faz com que o direito dele não se aproprie,<br />

manten<strong>do</strong>-se dentro da teoria jurídica a velha e ilusória noção de flecha <strong>do</strong> tempo. Todavia,<br />

com a eclosão das questões ambientais, com a introdução no direito das futuras gerações<br />

como subjetividades coletivas porta<strong>do</strong>ras de direitos, na forma <strong>do</strong> artigo 225 da Constituição<br />

Federal, esse quadro teórico tende a mudar de uma maneira autopoiética. Não que o direito irá<br />

aban<strong>do</strong>nar integralmente o tempo linear que vem a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> desde a modernidade, já que essa<br />

noção, embora ilusória, é prática e operacional. Vale lembrar que duas noções aparentemente<br />

opostas de tempo – cíclico e linear – coexistiram harmonicamente nas sociedades indígenas<br />

da Mesoamérica, e continuam coexistin<strong>do</strong> no direito brasileiro contemporâneo, no que refere<br />

aos aspectos da previsibilidade e da rigidez formal-ritualística de sua teoria.<br />

Porém, em contextos intergeracionais, a noção de flecha de tempo acaba sen<strong>do</strong> a<br />

causa <strong>do</strong> problema epistemológico denomina<strong>do</strong> para<strong>do</strong>xo temporal. Sua solução envolverá<br />

uma nova maneira de o direito incorporar o tempo à sua teoria, tema que será melhor<br />

desenvolvi<strong>do</strong> no item próprio.<br />

Voltan<strong>do</strong> às questões inicialmente propostas neste item, ou seja, como a mudança da<br />

visão de mun<strong>do</strong> das sociedades repercute também na transformação <strong>do</strong> conceito de segurança<br />

jurídica, cabe dizer que as sucessivas descobertas científicas posteriores a Galileu (1609),<br />

como a lei da gravidade de Newton (1666), continuaram a alterar a percepção humana sobre a<br />

realidade. No caso específico de Newton, a grande maioria <strong>do</strong>s autores costuma dizer que sua<br />

influência, no direito, esteve relacionada ao paradigma científico <strong>do</strong> mecanicismo<br />

determinista que levou ao positivismo legalista da Revolução Francesa. Porém, como foi<br />

mostra<strong>do</strong> no início desse capítulo, o axioma da previsibilidade e da rigidez formal-ritualística<br />

<strong>do</strong> direito é bem mais antigo, pois nasce na pré-história com as práticas mágicas de previsão<br />

<strong>do</strong> tempo para a agricultura.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, apesar da grande “novidade” representada pelo determinismo<br />

científico de Newton, o direito continuou a carregar as mesmas características genéticas que<br />

marcaram-lhe a face desde seu nascimento na pré-história: rigidez formal-ritualística, vocação<br />

para a eternidade, imutabilidade, extremo apego ao passa<strong>do</strong>. Prova disso foi o século XVIII na<br />

França, época <strong>do</strong> culto à forma, quan<strong>do</strong> só se considerava direito aquilo que fosse produzi<strong>do</strong><br />

rigidamente sob o manto e as bênçãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Nacional, responsável por traçar os rituais e<br />

as formalidades daquele “novo” modelo jurídico. Novo apenas quanto à sua origem, porque

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